O Supremo Tribunal Federal julgou na tarde de ontem, 18/12/2019, os Embargos de Declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário, RE 566.622/RS, alterando a tese firmada, para fim de repercussão geral, a qual passou a ter a seguinte redação “A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
O STF entendeu, ainda, que as questões meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária e assentou a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei n° 8.212/1991 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei n° 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2187/2001.