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Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16 de outubro de 2020, a Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, que, dentre outros temas, alterou a legislação tributária relativa às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Normas relativas aos benefícios fiscais de ICMS

A nova lei autorizou o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e desde que observadas as normas relacionadas a gestão fiscal.

O Executivo também poderá reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais referentes ao ICMS (de acordo com os critérios do Convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) n.º 42, de 3 de maio de 2016).

Cabe destacar que a lei considera benefício fiscal a alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18%.

O Poder Executivo também poderá devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda.

Quanto à substituição tributária do ICMS

No que se refere à substituição tributária do ICMS, a nova lei estabelece, que o imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando:  (i) – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;  (ii) – do posterior aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

O Poder Executivo também poderá instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

IPVA

O Poder Executivo poderá conceder isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, que impossibilite a condução do veículo.

O veículo objeto da isenção deverá ser: conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador e vistoriado anualmente pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP).

Se for detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.

O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação da nova lei, com benefício da isenção do IPVA, deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para adequá-lo à nova lei, com a indicação dos três condutores e vistoria do veículo.

 

Fonte: Tributário nos Bastidores- Amal Nasrallah

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