O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A imunidade tributária a que fazem jus as instituições de ensino atuantes na
educação básica certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, nos termos
da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, passa a ter sua contrapartida em
bolsas de estudos disciplinada pelo disposto nessa Lei Complementar.
Art. 2º. O art. 20 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Leia tudo em: PLP-153-2022_230629_150937
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