Compartilhe!

Conteúdo

O OFÍCIO Nº 310/2022/SEDS/SNAS/DRSP/CGCEB/MC de 08/08/2022, dispõe sobre adequações CEBAS – Lei Complementar nº 187/2021, e a atribuição do Ministério da Cidadania, no que tange à certificação das entidades atuantes na área da Assistência Social, devendo as OSCs cumprirem os seguintes requisitos:

1) Certidão Negativa De Débitos (CND): ao apresentar a documentação para fins de requerer a certificação ou renovação do CEBAS, a OSC deverá anexar certidão negativa ou positiva com efeito negativa relativo aos tributos federais, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

2) Cláusula de dissolução – ESTATUTO SOCIAL: Por força do art. 3º, VIII, da LC 187/2021, todas as entidades que pleitearem o CEBAS deverão, obrigatoriamente, adequar seu Estatuto Social, para fins, de prever que em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade beneficente certificada ou a entidade pública;

3) Oferta de Habilitação e Reabilitação: As OSCs que ofertem serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência, de forma articulada ações educacionais e/ou de saúde, serão certificadas exclusivamente pela autoridade federal responsável pela área da assistência social ficando dispensada a manifestação das autoridades executivas responsáveis pelas áreas da educação e da saúde, contudo, tais entidades, além dos requisitos aplicados pela LC 187/2021, deverão cumprir as seguintes exigências:

a) SAÚDE: a entidade de saúde deverá manter o Cadastro de Estabelecimento de Saúde (CNES) atualizado, na forma e prazo determinado pelo regulamento próprio;

b) EDUCAÇÃO: a entidade de saúde apresentar autorização de funcionamento expedida pela autoridade executiva competente; informar anualmente os dados referentes à instituição ao INEP; e, comprovar que atende a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.

 

4) Do prazo para requerer renovação CEBAS: os requerimentos de renovação não poderão ser protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação, sob pena de não serão conhecidos.

Fonte: Pinheiro Carrenho
Rate this post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Somente hoje! Frete Grátis para todo Brasil!

Tozzi – Gestão com Resultados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.