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Apenas Lei Complementar pode regular os requisitos para o gozo da imunidade/isenção das contribuições sociais

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No dia 11/09/2017 foi publicada no Diário Oficial decisão do Ministro Luís Carlos Barroso, em ação judicial promovida pela ADVOCACIA SERGIO MONELLO, a qual teve seu início em janeiro de 2006 (AG.REG no ROMS 26.722 – STF).

Trata-se de reflexo direto do julgamento conjunto das ADI, 2028, 2036, 2228 e 2621 e do RE 566.622, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, IV, do Decreto n. 752/93 e do art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98, que estabeleciam critérios e requisitos para o gozo da imunidade das contribuições sociais, pelas entidades beneficentes.

A decisão do Ministro Relator proferida no “AG.REG- ROMS 26.722 – STF” em ação judicial patrocinada pela ADVOCACIA SERGIO MONELLO é clara ao dizer que: “Os requisitos materiais para o gozo de imunidade somente podem ser previstos em lei complementar”.

Evidencia-se, portanto que, as demandas atreladas à discussão do cumprimento ou não de requisitos previstos em Legislação Ordinária, para o gozo da imunidade, já começam a ser impactadas de forma favorável às entidades, tanto na esfera administrativa como na judicial, abrindo a possibilidade para novas ações.

Fonte:

ADVOCACIA SERGIO MONELLO
SERGIO ROBERTO MONELLO
GLAUCO EDUARDO REIS
MARIA ESTHER PIOVESAN

Apenas Lei Complementar pode regular os requisitos para o gozo da imunidade das contribuições sociais

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