Compartilhe!

Conteúdo

O Supremo Tribunal Federal julgou na tarde de ontem, 18/12/2019, os Embargos de Declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário, RE 566.622/RS, alterando a tese firmada, para fim de repercussão geral, a qual passou a ter a seguinte redação “A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da CF, especialmente no que se refere à  instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

O STF entendeu, ainda, que as questões meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária e assentou a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei  n° 8.212/1991 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei n° 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2187/2001.

 

Rate this post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Somente hoje! Frete Grátis para todo Brasil!

Tozzi – Gestão com Resultados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.