tozzi

CEBAS na Área educacional: Reflexos e Ajustes

Compartilhe!

Conteúdo

 Dra. Vanessa Ruffa Rodrigues 

Advogada tributarista; Professora na ESA- Escola Superior de Advocacia de São Paulo ,Coordenadora de Atualização Legislativa para o Terceiro Setor da OAB/SP , Graduada em Direito pela FMU, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie, Extensão em Direito Tributário e Societário pela FGV (GVLaw), Extensão em Tributação do Setor Comercial pela FGV (GVLaw), MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV (FGV Management-SP).

 

O CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é certificação opcional para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, de saúde e de assistência social. Trata-se de requisito para fins de fruição da imunidade de contribuições sociais1 como, por exemplo, da cota patronal, conforme o disposto na Lei 12.101/2009.

1 Artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

2 Desde a Lei 12.868/2013 a preponderância da área de atuação passou a ser definida pelo critério da despesa.

Com efeito, a Lei 12.101/2009 foi considerada, à época de sua publicação, o novo marco regulatório no que tange ao binômio “filantropia – certificação” e trouxe, em seu bojo, relevantes alterações na logística da certificação em pauta.

Dentre elas, destacamos o fato de que, desde o advento da Lei em comento, novos pedidos, bem como de renovação do CEBAS, levados a efeito pelas entidades sem fins lucrativos, devem ser direcionados ao Ministério competente consoante segregação a seguir2: Ministério da Educação (entidades da área educacional), Ministério da Saúde (entidades da área de saúde) e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (entidades da área de assistência social). 2

Portanto, há alguns anos, as entidades educacionais têm seus pedidos protocolizados e apreciados, no âmbito do Ministério da Educação.

Nesse contexto, aludida certificação demanda a integração entre os alguns elementos, quais sejam: o Estatuto, os Controles Internos, as Demonstrações Contábeis de acordo com a Resolução CFC nº 1.409/12 (que aprovou a ITG 2002), a renovação a tempo e modo, bem como a Regularidade Fiscal na Esfera Federal (CND- Certidão Negativa de Débitos ou CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa).

Especificamente no tocante ao CEBAS, dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, de 20133, davam conta de que a Projeção para 2013, em termos de Renúncia Previdenciária oriunda do CEBAS, seria da ordem de R$ 8.867.707.183, o que representaria 0,18% do PIB.

3 BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2013/info_complem/vol2/08_IncisoVIII.pdf. Acesso em: 26 de setembro de 2013.

Em 16 de outubro de 2013 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.868/2013 que, dentre outros assuntos, modificou substancialmente a Lei nº 12.101/2009. Dentre os principais pontos atinentes à área educacional, destacamos:

1) Censo Educacional: As entidades de educação certificadas deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação (aguarda-se regulamentação). Tal disposição foi incluída, na Lei nº 12.101/2009 pela Lei nº 12.868/2013. Vale ressaltar que atualmente o órgão responsável pelos censos escolares é o INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

2) Remuneração de Diretores: uma das principais novidades, trazida pela Lei nº 12.868/2013, foi a possibilidade de remuneração, tanto dos Diretores Estatutários, quanto dos Diretores registrados (CLT). Contudo, tal remuneração deve estar em consonância com algumas regras, quais sejam: a) remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício (não há limite de

3

valor); b) dirigentes estatutários podem ser remunerados desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; c) nenhum dirigente estatutário remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição e o total pago a título de remuneração para dirigentes estatutários, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no parágrafo 5º, do artigo 12, da Lei nº 12.868/2013. Note-se que tal cenário não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

3) Alteração do critério quantitativo: antes da alteração legislativa o critério, para fins de concessão/renovação do CEBAS, era tripartite, vale dizer, eram considerados três critérios: a) 20% de concessão de bolsas anualmente (base de cálculo: receita efetivamente auferida); b) concessão de uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes (anualmente) e c) renda per capita. Contudo, com a alteração legislativa, estamos diante de novo critério que considera, tão somente, duas variáveis, quais sejam: a) concessão anual de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes e b) renda per capita. Com tal alteração, resta evidente que a proporção do “número de bolsistas x pagantes” foi majorada, ou seja, deverá haver número maior de bolsistas;

4) Bolsistas com deficiência: inovação legal onde cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral;

4

5) Bolsistas matriculados na educação básica: inovação legal onde cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral;

6) Entidades que prestam serviços integralmente gratuitos: deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados;

7) Entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao PROUNI: inovação legal onde somente serão aceitas, no âmbito da educação superior, bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% para pós-graduação stricto sensu. Excepcionalmente serão aceitas, como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% oferecidas fora do PROUNI aos alunos que preencham os requisitos da renda per capita (artigos 14 e 15 da Lei 12.101/2009), desde que a instituição tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes no PROUNI e que tenha ofertado bolsas no âmbito do PROUNI que não tenham sido preenchidas. Por fim, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensu. 

8) Entidades que atuam na educação superior e que não aderiram ao PROUNI: inovação legal onde as entidades deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes. As entidades poderão conceder bolsas de estudo parciais, desde que preencham os seguintes requisitos: a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e b) bolsas de estudo parciais de 50%, quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento. Sem prejuízo das proporções mencionadas, a entidade de

5

educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes;

9) Conceito de alunos pagantes: a Lei nº 12.868/2013 trouxe o conceito de alunos pagantes. Com efeito, consideram-se alunos pagantes o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais. Atenção a este ponto: Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, conforme definido em regulamento;

10) Termo de Ajuste de Gratuidade: O Termo de Ajuste de Gratuidade (instrumento utilizado para instituições que têm o CEBAS indeferido, na área educacional, somente por conta do critério quantitativo, ou seja, não cumprimento do percentual de concessão de bolsas), previsto na Lei 12.101/2009, sofreu algumas alterações, a saber: a) após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades de educação disporão de prazo improrrogável de trinta dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com cada entidade. Ponto relevante é o fato de que as bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20%, desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação. Recentemente, em 25 de outubro de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa MEC nº 2, de 24 de outubro de 2013, que regulamentou o Termo de Gratuidade e trouxe a logística, bem como os referidos formulários, do referido Termo;

6

11) Prazo para renovação: houve substancial alteração no prazo de renovação do CEBAS, ou seja, será considerado tempestivo (dentro do prazo) o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado (a Lei 12.101/2009 previa prazo de 6 (seis meses);

12) Extensão do prazo validade do CEBAS: As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas, com base nesta Lei, para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos. Outra inovação foi o fato de que as entidades de educação que tenham protocolado requerimentos de concessão ou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão ser certificadas sem a exigência de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Note-se que referido prazo de cinco anos é restrito a estas hipóteses;

13) Débitos Tributários: Em caso de decisão final desfavorável, publicada após a data de publicação desta Lei, em processos de renovação de que trata o artigo 35 da Lei no 12.101/2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente (dentro do prazo), os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora. Por outro lado, em caso de decisão favorável, em processos de renovação de que trata o artigo 35 da Lei no 12.101/2009, cujos pedidos tenham sido protocolados intempestivamente (fora do prazo), os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora.

14) Vigência das alterações, da Lei nº 12.868/2013, para as entidades educacionais: Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou

7

renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei no 12.101/2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei, ou seja, as alterações acima serão aplicáveis somente a partir de 2016. Exceção: serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.

Diante de todas as alterações acima, a recomendação é no sentido de que as instituições de ensino façam um planejamento estratégico de modo a agir preventivamente para, deste modo, proceder às alterações internas necessárias para fins de adequação à Lei nº 12.868/2013.

Rate this post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Somente hoje! Frete Grátis para todo Brasil!