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Extinção do título de utilidade pública federal

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Lei 13.019/14, alterada pela lei 13.204/15 amplia os benefícios da utilidade pública federal a todas as entidades sem fins lucrativos.

José Alberto Tozzi*

O Terceiro Setor vivencia atualmente um forte movimento de regulação para ampliar sua capacidade de desenvolver vantagens competitivas, especialmente a partir das novidades nas formas de captação de recursos que têm se proliferado tanto em chamamentos públicos (para verbas públicas) quanto em editais (para as privadas). O acesso a esses recursos disponíveis, porém, envolve cada vez mais disputas nos âmbitos de qualidade e de custo. Isso amplia a necessidade de controle e gestão, o que obriga as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) a se adaptarem às novidades para não ficarem fora do mercado.

Uma inovação significativa que a Lei 13.204/15 trouxe em seu artigo 84B foi o seguinte:

As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:

I receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, valebrindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”

A leitura atenta dos itens acima demonstra que tratam-se dos mesmos benefícios permitidos a uma entidade sem fins lucrativos que detinha o título de Utiilidade Pública Federal (UPF) ou a qualificação de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), portanto a conclusão clara é que os benefícios, até então reservados às entidades com UPF ou OSCIP, agora são de direito de todas as entidades sem fins lucrativos, independente destas titularidades.

Desta forma, o título de UPF foi extinto, até porque a lei que o instituiu – Lei 91 de 28/08/35 foi revogada. Portanto este título não tem mais qualquer validade e, em consulta ao Ministério da Justiça, a sua prestação de contas também não sera mais necessária.

Por outro lado, a lei 9790/99 de 23/03/99, que instituiu a qualificação de OSCIP, foi alterada por esta nova lei, mas não revogada, até porque a captação de recursos públicos atraves de termo de parceria continua vigente. Mas também os benefícios fiscais permitidos para as OSCIPS foram estendidos a qualquer entidade sem fins lucrativos.

Uma questão que tem sido levantada é – e os títulos de Utilidade Pública Estadual (UPE) e Utilidade Pública Municipal (UPM) também foram extintos ? NÃO – vamos lembrar que tais títulos foram instituídos por legislação específica dos estados e municípios e, a não ser que estes entes federados resolvam acompanhar a federação, tais títulos continuam válidos e apesar, não trazerem grandes benefícios, sugere-se sua manutenção e prestação de contas.

Como consequência a estatística do Terceiro Setor fica como segue:

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Com a extinção da UPF, a quantidade de entidades que prestam contas públicas diminui, na medida em que, agora só as OSCIPs e detentoras do CEBAS ( certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) prestarão contas públicas, o que para efeito de transparência é muito ruim.

Chamamos a atenção também para o fato de que a lei 13.204/15 revogou o item b) do inciso IV do artigo 33 da lei 13.019/14 que obrigava as OSCs, interessadas em captarem recursos públicos, a colocarem em seus estatutos que publicariam suas demonstrações contábeis, relatórios de atividades, e certidões negativas.

Por outro lado, o CEBAS continua válido e se constitui numa grande vantagem tributária, na medida em que isenta as detentoras das contribuições sociais, dentre as quais a quota patronal do INSS e a COFINS. Este é um grande benefício porque reduz o custo da mão de obra e aumenta a margem de contribuição na geração de renda. Continua o incentivo às entidades sem fins lucrativos de assistência social, educação e saúde, que não tenham este certificado a buscarem condições para tal, reduzirem seus custos e tornarem-se mais competitivas.

Como conclusão podemos dizer que ganhou a redução da burocracia, eliminando um título e suas prestações de contas, porem perdeu a transparência, na medida em que eliminou-se a obrigatoriedade de dar publicidade das demonstrações contábeis e relatórios de atividades para entidade que captam recursos públicos.

 

José Alberto Tozzi – Formado em Administração de Empresas pela FGV, graduado em Ciências Contábeis e MBA Executivo Internacional na FIA. Mestre em Administração com ênfase no Terceiro Setor pela PUC – SP. Consultor, professor, palestrante, pesquisador e articulista de temos voltados ao Terceiro Setor. Autor de vários artigos, do livro SOS da ONG e do curso à distância – Gestão Profissional no Terceiro Setor.

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7 respostas

  1. boa tarde Tozzi, concordo com vc quando diz que as UPE e UPM continuam válidas – Uma questão que tem sido levantada é – e os títulos de Utilidade Pública Estadual (UPE) e Utilidade Pública Municipal (UPM) também foram extintos ? NÃO – vamos lembrar que tais títulos foram instituídos por legislação específica dos estados e municípios e, a não ser que estes entes federados resolvam acompanhar a federação, tais títulos continuam válidos – No entanto vejo essa discussão permanente quando o assunto é: editais que exigem tais certificados. Todo mundo reclama, mas estados e municípios continuam exigindo. Eu tenho dito que está correto e que teríamos que brigar para a revogação das leis que instituíram as UPE e UPM e não apenas contra os editais. Ocorre que alguns advogados não veem dessa forma como nós. Está aí um bom debate. Você pode me subsidiar com mais conteúdos para responder estas questões??

    1. Maurício

      Veja o que estabelece o Decreto 8726 no parágrafo quinto do inciso IX do artigo 9º

      § 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade
      civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na
      legislação específica da política setorial.

  2. Enfim, a grande discussão é se os editais, estaduais e municipais, a luz das 13019 e demais podem exigir tais títulos para efeito de repasse de recursos ou não.

  3. Ilustre Doutor, sou estudioso do direito público e fiquei com dúvidas se o novo Marco revogou a Lei 9790 quantos à celebração de termo de parceria. Qual a diferença entre elas e o Marco revogou tacitamente a lei 9790, naquilo que cabível, ou não?

    1. Cristiano a Leis das OSCIPs – 9790 teve alguns artigos modificados, mas o seu todo não foi revogado. O Termo de parceria continua vigente e não há muitas diferenças com a Lei 13.019/14

  4. Boa tarde. O doador pode exigir emissão de nota fiscal de serviços quando da doação em espécie. Que saiba o recibo seroa documento hábil, juntamente com a Declaração de recebimento de doação – entidades sem fins lucrativos disponibilizada pela Receita Federal.
    Desde já, obrigado.

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