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Aplicação da Lei nº13.019/2014 no âmbito da Assistência Social quanto ao chamamento público 

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Ana Carolina Pinheiro Carrenho

Fazendo uma breve análise da Legislação no âmbito da Assistência Social e das entidades do terceiro setor, citaremos a Constituição Federal, como norma basilar da estrutura da seguridade social, com o tripé da saúde, previdência social e assistência social para demonstrar que as entidades sociais mesmo podendo ser dispensadas do chamamento público, não deixarão de desenvolver atividades imprescindíveis ao seu público alvo.

O artigo 203 da Carta Magna, descreve que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A legislação infraconstitucional, Lei nº8742/93 – LOAS, ou Lei Orgânica da Assistência Social, faz coro com a Constituição, acrescentando aspectos relacionados a operacionalização da Política Pública de Assistência Social com diretrizes, aspectos da gestão, benefícios, serviços, programas, e projetos de assistência social, contando inclusive com a participação de entidades privadas na execução desta Política.

Após a LOAS em 1993 foi construída em 2004 a PNAS, Política Nacional de Assistência Social e Norma Operacional Básica como pilar do Sistema de proteção Social Brasileiro no âmbito da Seguridade Social.

Também são consideradas para fins deste artigo algumas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social pertinentes a relação entre o Estado e as entidades de assistência social, as quais, diga-se, atuam em parceria com organismos estatais para a consecução de um mesmo objetivo, transformar a cada dia em uma sociedade mais justa e solidária.

Desta forma, conforme depreendido na Resolução 14 do CNAS, as entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente de atendimento, de assessoramento, de defesa e garantia de direitos. Desta forma as organizações que compõem na prática o grupo de entidades de assistência social, são todas aquelas que são conhecidas como acolhimentos para crianças, casas lar, instituições de longa permanência para idosos, organizações que atuam na habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência.

Adentrando a questão do impacto do Novo Marco Regulatório é justamente em como será feita a continuidade da parceria entre as entidades e os órgãos públicos, como por exemplo, quando as Prefeituras Municipais contratualizam serviços com entidades sociais.

A Lei 13.019/2014 trouxe os parâmetros e norma geral para que a administração pública forme qualquer tipo de vínculo com as entidades sociais, a relação agora se dará através de sistema de chamamento público, com a seleção e concorrência entre organizações para desenvolver projetos, programas e serviços.

No entanto, no âmbito das entidades sociais é fundamental que se faça um alerta, o chamamento público é regra geral, mas para as atividades continuadas poderá haver dispensa deste chamamento.

Isso não significará nenhum prejuízo para a administração pública ou para a implementação da nova legislação (Lei nº13.019/2014) visto que, como se verá seguir, as entidades beneficentes deverão observar todas as regras advindas da nova legislação, mesmo que dispensadas ou inexigíveis no processo de chamamento.

A lógica da dispensa para atividades voltadas ou vinculadas a assistência social adveio do próprio projeto de Lei – PL 21/2015 que se converteu na Lei 13.204/2015 alterando consideravelmente a Lei 13.019/2014.

Nos relatórios parlamentares do Projeto de Lei mencionado é possível identificar que a dispensa para atividades continuadas eram majoritariamente reconhecida como essencial:

“Em que pesem os avanços alcançados pela Lei 13019/2014, imperioso é assegurar a não interrupção na prestação de serviços essenciais à população no âmbito da saúde, educação e assistência social. 

Nesse contexto, mediante a inegável natureza pública dos serviços ofertados pelas organizações da sociedade civil nas áreas essências supramencionadas, estes não podem sofrer descontinuidade. 

Logo, o incremento da oferta mediante repasse de recursos é medida que se impõe, eis que são prerrogativas/direitos constitucionalmente reconhecidos aos cidadãos, em caráter público de prestação, sendo facultado ao gestor, na Administração Pública, a celebração de parcerias com entidades civis para a execução dos mesmos. 

Pelo exposto, face a inegável relevância social das organizações da sociedade civil na conformação das redes de proteção social, a exemplo dos hospitais filantrópicos e outras entidades assistenciais à crianças, idosos e deficientes, solicito a aprovação da presente emenda.” PLV 21/2015 

As atividades de assistência social que se pretende assegurar continuidade são aquelas que poderiam afetar a vida de seus beneficiários de maneira insanável.

Não se pode olvidar que uma criança em um acolhimento possui desafios no estabelecimento de vínculos emocionais e parentais, os quais poderiam ser totalmente destruídos caso houvesse a sua transferência em função de uma concorrência entre entidades sociais para seu acolhimento, a insegurança gerada em um idoso assistido em uma Instituição há mais de uma década ao ver-se obrigado a mudar-se em função da entidade social deixar de atende-lo por eventualmente não ganhar a concorrência, ou ainda, o receio dos pais e familiares de pessoas com deficiência sem saber ao certo onde seus queridos desenvolverão atividades que lhe são direcionadas.

O risco maior é a integridade do cidadão que deve prevalecer sob o Estado ou ao sistema de regramento do Estado que não lhe favorece, a situação em tela é a proteção do vulnerável, do assistido, do beneficiário direto dos serviços continuados e essenciais para uma vida digna.

Por esta razão nos artigos 30 e 31 da Lei nº13.019/2014 excetua as entidades de assistência social:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: 

VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. 

Como todo ato administrativo, tanto a dispensa quanto a inexigibilidade deverão ser devidamente justificadas pelo administrador público, definido na Lei como agente público responsável pela assinatura do termo de parceria a ser firmado.

Assim, ao observar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade da Lei 13.019/2014, conhecida como Novo Marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil, é notório que existe a necessidade de proteção do Público da Política Nacional de Assistência Social, normalmente vulnerável e desassistido que possui completa acolhida e atendimento das entidades sociais que atuam em parceria com a Administração Pública.

É necessário ratificar que o afastamento das entidades de participação do chamamento seja por dispensa, seja por inexigibilidade, não as desobriga de cumprir todo o restante da Lei 13.019/2014, ou seja, observar as vedações, sistemática de formalização do instrumento jurídico (termo de colaboração ou fomento), cumprir os prazos, sanear pontos apresentados no monitoramento e avaliação e desenvolver fielmente as atividades apresentadas no Plano de Trabalho.

Para aqueles Municípios que possuem dificuldade atualmente na implementação da Lei 13.019/2014 em função da necessidade de elaboração de Decreto Regulamentador cumpre mencionar ainda que, muito embora o prazo legal definido para sua entrada em vigor definido em lei foi em 01º de janeiro de 2017, como regra de transição é possível até o final do presente ano a Municipalidade se valer da regra do artigo 83 parágrafo 2º que prevê a substituição dos instrumentos existentes pelos novos Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

Por fim, o presente artigo obtiva tão somente demonstrar a possibilidade de não haver interrupção das atividades de entidades sociais fundamentais para aqueles que mais dependem delas, as pessoas em vulnerabilidade social, com o avento da Lei nº 13.019/2014. Com este regramento é possível ter a devida segurança jurídica para o ente público e para as entidades sociais na hipótese de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

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