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O dano de contrafração, configurado quando há a reprodução de uma obra protegida por direitos autorais sem a autorização da empresa que detém a sua propriedade intelectual, impõe o dever de reparação.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que utilizou programas da Microsoft Corporation e da Adobe System Incorporated sem pagar as respectivas licenças.

Em primeira instância, a companhia ré foi condenada ao pagamento de indenização correspondente a cinco vezes o valor de cada software usado indevidamente. A defesa da acusada apelou no tribunal contra o valor da compensação e alegou ser ilegal sua condenação porque os produtos teriam sido disponibilizados gratuitamente nos sites das autoras.

Com relatoria do desembargador Luís Gustavo de Oliveira, a turma entendeu ser incontroversa a titularidade dos softwares e a reprodução não autorizada dos sistemas operacionais das empresas, com base em perícia técnica. Para os magistrados, a atitude da ré desrespeitou a proibição de utilização de programas de computador sem licença, conforme previsto no artigo 9 da Lei 9.609/98.

A atitude, afirmou o relator, configura a chamada contrafração, prevista nos artigos 5º e 29º da mesma norma, e que impõe o dever de reparação. Com isso, o recurso da empresa ré não foi provido, e a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: ConJur

https://www.conjur.com.br/2018-jul-07/uso-programa-computador-licenca-gera-dever-indenizar

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