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Resolução do CNAS sobre a adoção da Lei 13.019/14

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DOU de 29/11/2016 (nº 228, Seção 1, pág. 38)

Estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, e

considerando o art. 3º, 9º e 19, inciso XI, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, que conceitua entidades e organizações de assistência social como aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei, bem como as que atuam na defesa e garantias de direitos;

considerando o art. 2º-A e o inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social para a consecução de serviços, programas ou projetos de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas, observados os art. 2º-A e o inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 2º – Para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e a entidade ou organização de assistência social, esta deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência social ou no conselho de assistência social do Distrito Federal, na forma do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993;

III – estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA.

§ 1º – A aferição dos requisitos constantes nos incisos do caput somente deverá ser observada no momento da formalização da parceria, podendo a entidade ou organização de assistência social participar do processo de seleção.

§ 2º – As organizações da sociedade civil que ofertam serviços, programas e projetos socioassistenciais, de forma não preponderante, deverão observar os requisitos constantes nos incisos II e III.

§ 3º – Não deverá ser exigido como condição para formalização das parcerias que a entidade ou organização de assistência social possua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas, concedida nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção, observado o § 2º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 3º – Quando da seleção das entidades ou organizações de assistência social para a celebração de parceria, o órgão gestor da assistência social deverá observar o chamamento público como regra, exceto nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º – O edital de chamamento público deverá estabelecer forma de priorização das entidades ou organizações de assistência social que possuem o Cebas observando o que consta no § 4º do art.18 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 2º – A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019, de 2014, se aplicará àquelas entidades ou organizações de assistência social que cumprem cumulativamente os requisitos constantes nos incisos do art. 2º desta Resolução, quando:

I – o objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados; e

II – a descontinuidade da oferta pela entidade apresentar dano mais gravoso à integridade do usuário, que deverá ser fundamentada em parecer técnico, exarado por profissionais de nível superior das categorias reconhecidas na Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§ 3º – Nos casos de ampliação da capacidade de oferta do órgão gestor a realização do chamamento público é regra, mesmo para aquelas entidades ou organizações de assistência social que possuam parcerias em vigor.

Art. 4º – A dispensa do chamamento público deve ser justificada pelo gestor da assistência social, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 1º – O cumprimento dos requisitos desta Resolução deverá constar no extrato de justificativa, a ser publicado pela Administração Pública municipal, estadual ou do Distrito Federal, sob pena de nulidade de formalização da parceria.

§ 2º – A dispensa de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019, de 2014, os requisitos para celebração das parcerias previstos no art. 3º desta Resolução e das normativas vigentes do Suas.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI – Presidente do Conselho

 

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