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Receita Federal publica norma regulamentando a Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte

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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 1.990, que dispõe sobre a Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), com as regras que devem ser observadas a partir do ano-calendário de 2020.

A nova norma será utilizada para o preenchimento de todas as Dirf a partir deste ano, facilitando assim a consulta por parte dos interessados. Anteriormente, a Receita Federal publicava uma Instrução Normativa (IN) sobre o assunto a cada ano.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a principal fonte de captação de dados utilizada no processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Através dela, é feita a validação das informações prestadas e detecção de situações de infração à legislação tributária relacionadas à omissão de rendimentos tributáveis, às despesas com planos de saúde coletivos empresariais, às previdências oficial e complementar e ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Darf para pagamento de parcelamentos será emitido exclusivamente pela Internet

A Receita Federal do Brasil (RFB) informa que a partir de fevereiro de 2021, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) utilizado para quitação de parcelamentos de débitos não previdenciários administrados pela RFB será emitido exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no Portal e-CAC, por meio do menu “Pagamentos e Parcelamentos” ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.

As prestações de parcelamento poderão ser quitadas por meio de home bankingou em terminais de autoatendimento.

A inadimplência do parcelamento sujeitará a exclusão do contribuinte no parcelamento e a sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Para emitir o Darf, acesse o menu “Pagamentos e Parcelamentos” no Portal e-CAC.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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