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PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 14/08/2017 (nº 155, Seção 1, pág. 12)

Dispõe sobre o processo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

considerando:

A necessidade de regulamentar procedimentos relativos à certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área educacional;

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras previdências;

A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

A Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, que em seus arts. 6º a 16 promove alterações e traz disposições complementares ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;

O Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social;

A necessidade de assegurar a conformidade dos requerimentos de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS-Educação com as diretrizes nacionais estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e aplicadas à educação básica e superior;

A necessidade de assegurar a adequação dos requerimentos de concessão e renovação do Cebas-Educação às metas e estratégias constantes do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; e

A necessidade de assegurar o atendimento, pelas entidades beneficentes de assistência social com atuação na área da educação, dos padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação – MEC, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Portaria Normativa dispõe sobre o processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área da educação.

Art. 2º – Para efeito desta Portaria Normativa, consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área da educação aquelas que atuam, diretamente ou por meio de instituições de ensino mantidas, na oferta da educação básica regular e presencial, na oferta da educação superior, ou em ambos os níveis.

Art. 3º – No âmbito do MEC, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres a atribuição de certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da educação.

TÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CEBAS-EDUCAÇÃO

Seção I

Entidades Elegíveis ao Cebas-Educação

Art. 4º – O Cebas será concedido às entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem preponderantemente em pelo menos uma das áreas definidas na Lei nº 12.101, de 2009.

§ 1º – Considera-se preponderante, para fins da certificação, a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 8.242, de 2014.

§ 2º – A entidade com atuação preponderante em área diversa daquelas definidas na Lei nº 12.101, de 2009, não fará jus ao Cebas-Educação.

Art. 5º – O Cebas-Educação será concedido, pelo MEC, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, às entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuam, diretamente ou por meio de instituições de ensino mantidas, na oferta da educação básica regular e presencial, na oferta da educação superior, ou em ambos os níveis, que atendam ao princípio da universalidade do atendimento, selecionem os bolsistas e beneficiários de demais benefícios pelo perfil socioeconômico, e cumpram integralmente os requisitos estabelecidos na referida Lei e no Decreto nº 8.242, de 2014, e as regulamentações contidas nesta Portaria Normativa.

§ 1º – As instituições de ensino de que trata o caput deverão comprovar a sua atuação na área da Educação por meio de ato autorizativo de funcionamento expedido pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino e por meio de dados referentes à instituição informados ao censo realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

§ 2º – Para os fins desta Portaria Normativa, o atendimento ao princípio da universalidade pressupõe a seleção de bolsistas e demais beneficiários segundo o critério socioeconômico definido na Lei nº 12.101, de 2009, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos, políticos, ou quaisquer outros que afrontem esse princípio.

§ 3º – A vedação à utilização de critérios étnicos a que se refere o parágrafo anterior alcança inclusive a proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, conforme estabelecido no art. 12, § 2º da Constituição.

§ 4º – As instituições que prestam serviços totalmente gratuitos devem assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados segundo o perfil socioeconômico definido na Lei nº 12.101, de 2009.

§ 5º – As instituições que prestam serviços mediante convênio com órgãos públicos devem assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados segundo o perfil socioeconômico definido na Lei nº 12.101, de 2009.

§ 6º – Os bolsistas Cebas-Educação matriculados em instituições de ensino da educação básica e superior deverão ser devidamente informados no censo realizado anualmente pelo INEP.

Art. 6º – O Cebas-Educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.

§ 1º – Para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se:

I – mantenedora: a entidade de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários à oferta, diretamente ou por meio de instituições de ensino mantidas, de serviços educacionais nos termos definidos no art. 5º;

II – mantida: a instituição de ensino, formalmente vinculada à mantenedora, que realiza a oferta de serviços educacionais nos termos definidos no art. 5º.

Seção II

Das Ações de Gratuidade na Área da Educação

Art. 7º – Para fazer jus ao Cebas-Educação, a entidade deve comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas de estudo e benefícios, na forma estabelecida pela Lei nº 12.101, de 2009.

§ 1º – As entidades poderão conceder bolsas de estudo integrais, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do bolsista não exceder o valor de um salário mínimo e meio; ou parciais, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do bolsista não exceder o valor de três salários mínimos.

§ 2º – O MEC poderá definir prioridades para a oferta de gratuidade, bem como estabelecer critérios para aferição de padrões mínimos de qualidade, com vistas ao alcance das metas e estratégias do PNE.

§ 3º – Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, que tenham por objetivo favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na instituição de ensino, e estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e estratégias do PNE.

§ 4º – Os benefícios de que trata o parágrafo anterior são tipificados em:

I – Tipo 1 – benefícios destinados exclusivamente ao aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;

II – Tipo 2 – ações e serviços destinados a alunos e seu grupo familiar, com vistas a favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na instituição de ensino; e

III – Tipo 3 – projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentam Índice de Nível Socioeconômico baixo ou muito baixo segundo a classificação do INEP e que, cumulativamente, apresentem desempenho inferior à meta projetada pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.

§ 5º – As entidades que optarem pela substituição de bolsas de estudos por benefícios de Tipos 1 e 2, deverão firmar Termo de Concessão de Benefícios Complementares com cada um dos beneficiários, com vigência no exercício anterior ao protocolo do requerimento, renovável a cada período letivo, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.

§ 6º – As entidades que optarem pela substituição de bolsas de estudos por projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, deverão firmar Termo de Parceria com instituições públicas de ensino, com vigência no exercício anterior ao do protocolo do requerimento, estendida pelo período pretendido da certificação, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 7º – Para efeitos desta Portaria Normativa, as referências a “ensino gratuito da educação básica em unidades específicas” e a “projetos e atividades de educação em tempo integral destinados a alunos da educação básica matriculados em escolas públicas” são consideradas equivalentes.

§ 8º – Os projetos e atividades de educação em tempo integral deverão:

I – estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira, conforme sugestão constante do Anexo IV;

II – assegurar a complementação, em no mínimo dez horas semanais, da carga horária da escola pública parceira; e

III – estar relacionados aos componentes da grade curricular da escola pública parceira.

Art. 8º – Para a devida apuração da gratuidade, as entidades deverão apresentar, no ato do protocolo do requerimento do Cebas-Educação, o Relatório Sintético das Atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao do requerimento, por nível de ensino, referente a cada instituição de ensino, e consolidado no nível da mantenedora, conforme modelo constante do Anexo V, explicitando:

I – o quantitativo de alunos matriculados, de bolsistas integrais e/ou parciais, por tipo de percentual;

II – o quantitativo de bolsistas contemplados com bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral;

III – o quantitativo de bolsistas contemplados com bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência;

IV – o quantitativo de beneficiários, por tipo de benefício; e

V – o montante dos recursos envolvidos em cada atividade referida nos incisos anteriores, conforme previsto no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 8.242, de 2014.

Parágrafo único – As entidades deverão apresentar, para cada instituição de ensino, a relação nominal com a identificação precisa dos bolsistas integrais e parciais e dos contemplados com benefícios previstos no art. 7º, § 4º, incisos I e II, nos termos do art. 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 8.242, de 2014, conforme modelos constantes do Anexos VI-A, VI-B e VI-C.

Seção III

Da Seleção dos Bolsistas e Beneficiários

Art. 9º – Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se bolsistas e beneficiários os indivíduos que usufruam, respectivamente, de bolsas de estudos e demais benefícios concedidos pelas entidades beneficentes de assistência social.

Art. 10 – O processo de seleção de bolsistas e de demais beneficiários, segundo o perfil socioeconômico, condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009.

Parágrafo único – Os bolsistas e demais beneficiários de que trata o caput deverão ser selecionados, prioritariamente, a partir do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Art. 11 – Para a aferição do atendimento ao critério socioeconômico definido na Lei nº 12.101, de 2009, considerar-se-á a renda familiar bruta mensal per capita.

Art. 12 – Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita, bem como de seleção de beneficiários dos benefícios de Tipo 2, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

§ 1º – A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:

I – calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição;

II – calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I; e

III – divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II pelo número de membros do grupo familiar do estudante.

§ 2º – No cálculo referido no inciso I do parágrafo anterior serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§ 3º – Estão excluídos do cálculo de que tratam os parágrafos anteriores:

I – os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; e

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial.

II – os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

III – o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.

§ 4º – Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 5º – Será indeferido o pedido do estudante que informar grupo familiar com o qual não compartilhe o domicílio, salvo decisão em contrário da instituição de ensino, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar do qual dependa financeiramente, nos termos do disposto no inciso II.

Art. 13 – Para atendimento ao requisito estabelecido no art. 15, § 2º, da Lei nº 12.101, de 2009, a entidade deverá comprovar a realização do processo de seleção de bolsistas e beneficiários de demais benefícios pelo critério socioeconômico, mediante o envio ao MEC de declaração, conforme modelo do Anexo VII, acompanhada de documentação comprobatória do processo de seleção.

§ 1º – A entidade deverá comprovar a ampla divulgação do processo de seleção, sob pena de ser considerada inválida para efeitos legais.

§ 2º – A entidade deverá manter os registros do processo de seleção por até dez anos, à disposição dos órgãos competentes e da sociedade.

Art. 14 – Ficam dispensados do processo de seleção de bolsistas e beneficiários candidatos oriundos de famílias incluídas no CadÚnico ou em programas de transferência de renda cujos critérios de seleção sejam comprovadamente compatíveis com os da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 15 – Compete à entidade aferir anualmente as informações relativas ao perfil socioeconômico dos contemplados com bolsas e demais benefícios.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DA GRATUIDADE

Seção I

Da Proporcionalidade de Bolsas

Art. 16 – Para verificação do atendimento à proporção mínima de bolsas de estudo de que tratam os arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, o MEC utilizará os critérios de cálculo constantes dos Anexos VIII-A e VIII-B desta Portaria Normativa.

§ 1º – O alcance da quantidade mínima de bolsas é requisito obrigatório para a concessão, renovação e manutenção do certificado emitido pelo MEC.

§ 2º – O número de bolsas de estudo de que trata o caput será obtido a partir dos dados informados no censo realizado anualmente pelo INEP.

Art. 17 – As entidades que prestam serviços integralmente gratuitos deverão atender a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados.

§ 1º – Os alunos que atendam ao perfil socioeconômico de que trata o caput serão considerados bolsistas integrais.

§ 2º – As entidades de que trata o caput também deverão apresentar os documentos e informações que comprovem a seleção dos bolsistas pelo perfil socioeconômico previsto nesta Portaria Normativa, sob pena de indeferimento do seu pedido de concessão ou de renovação do Cebas-Educação.

§ 3º – As entidades de que trata o caput ficam dispensadas de fornecer, em seu Plano de Atendimento, informações requeridas no item 2, do Anexo XII.

Seção II

Da Conversão de Benefícios em Bolsas de Estudo

Art. 18 – Os custos realizados pela entidade com os benefícios a que se refere o art. 7º, § 4º, poderão ser convertidos em bolsas de estudo integrais, nos termos dos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se como Valor de Referência – VR para o cálculo da conversão o valor médio unitário da receita bruta anual de mensalidades apurado no exercício anterior ao do protocolo de concessão ou renovação do Cebas.

§ 1º – O cálculo para a hipótese contida no caput deverá ser realizado considerando a regra estabelecida no Anexo IX desta Portaria Normativa.

§ 2º – No resultado da conversão será considerado apenas o número inteiro obtido do cálculo a que se refere o § 1º, sem arredondamentos.

§ 3º – O número de beneficiários dos benefícios de Tipos 1 e 2 efetivamente concedidos não poderá ser inferior ao número mínimo de bolsas de estudo integrais objeto da conversão de que tratam os arts. 13, § 2º, e 13-B, § 2º, da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 4º – Para fins de manutenção do cumprimento dos requisitos de certificação, o cálculo para o alcance da proporção de bolsas de estudos de que tratam os arts. 13, § 2º, e 13-B, § 2º, da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado utilizando o VR apurado anualmente.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DO CEBAS-EDUCAÇÃO

Seção I

Do Protocolo do Requerimento

Art. 19 – Os requerimentos de concessão do Cebas-Educação e de sua renovação serão protocolados junto ao MEC, quando a Educação for a área de atuação preponderante da entidade, conforme modelo contido no Anexo X.

§ 1º – Os requerimentos serão protocolados por meio do sistema eletrônico, devendo estar instruídos em conformidade com o disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 2º – Os requerimentos serão considerados recebidos na data de seu protocolo no sistema eletrônico de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º – Até a implantação do sistema eletrônico de que trata o § 1º, os requerimentos deverão ser encaminhados ao protocolo central do MEC, considerando-se recebidos na data do protocolo ou da sua postagem, a que ocorrer primeiro.

Art. 20 – O requerimento de renovação do Cebas-Educação deverá ser protocolado durante os trezentos e sessenta dias que antecederem o fim da vigência da certificação.

§ 1º – O requerimento de renovação protocolado antes do período de que trata o caput não será conhecido, devendo a entidade apresentar novo requerimento dentro do período de que trata o caput.

§ 2º – O requerimento protocolado após o fim da vigência da certificação será considerado requerimento de concessão.

§ 3º – Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, não se aplica o disposto no § 3º, do art. 24, da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 4º – A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Cebas-Educação na internet ou, na impossibilidade, por declaração expedida pelo MEC.

Seção II

Da Instrução do Requerimento

Art. 21 – O requerimento de concessão ou renovação do Cebas-Educação de entidade com atuação na área da Educação deverá ser instruído em conformidade com a Lei nº 12.101, de 2009, com o Decreto nº 8.242, de 2014, e com esta Portaria Normativa, observados os documentos e informações elencados no Anexo XI.

Parágrafo único – O requerimento de concessão ou renovação do Cebas de entidades que atuam em mais de uma área deverá conter todos os documentos e informações previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 8.242, de 2014, para cada uma de suas áreas de atuação.

Art. 22 – A omissão ou incorreção de dados e informações necessárias à correta decisão do requerimento configura irregularidade e ensejará o cancelamento do certificado, a qualquer tempo, nos termos do art. 16 do Decreto nº 8.242, de 2014.

Seção III

Da Análise e Decisão do Requerimento

Art. 23 – Os requerimentos protocolados no MEC serão analisados de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo e com sua natureza processual.

Art. 24 – Os requerimentos protocolados no Ministério do Desenvolvimento Social – MDS e no Ministério da Saúde – MS e encaminhados ao MEC para manifestação nos termos do art. 13 do Decreto nº 8.242, de 2014, serão analisados nos termos estabelecidos nos capítulos I e II do Título II.

Parágrafo único – A análise de que trata o caput seguirá a ordem cronológica de seu protocolo no ministério de origem.

Art. 25 – A análise do requerimento será realizada pela Coordenação- Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CGCebas, que emitirá Parecer Técnico e o submeterá à consideração da Diretoria de Política Regulatória – DPR que, se de acordo, o encaminhará para deliberação do Secretário da SERES.

Art. 26 – As entidades que apresentarem requerimentos com documentação incompleta serão diligenciadas uma única vez, por cada ministério, considerando a sua área de atuação, a ser atendida pela entidade no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para complementação da documentação faltante, sob pena de indeferimento do pleito.

Art. 27 – O não atendimento pela entidade à diligência de que trata o art. 26 implicará o indeferimento do requerimento pelo MEC.

Art. 28 – O MEC poderá solicitar esclarecimentos e informações a órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o art. 26, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.

Art. 29 – A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no PNE e o atendimento aos padrões mínimos de qualidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, serão aferidos com base no estabelecido em norma específica do MEC.

Art. 30 – A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

Art. 31 – Ato do Secretário da SERES indicará a decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 1º – O extrato da decisão sobre o requerimento de concessão do Cebas-Educação ou de sua renovação será publicado no Diário Oficial da União – DOU e no Portal Cebas-Educação.

§ 2º – A entidade será comunicada a respeito da publicação da decisão unicamente por meio do endereço eletrônico informado no cadastro da entidade no SisCebas.

Art. 32 – A entidade que tiver o requerimento de certificação indeferido unicamente em decorrência do descumprimento da proporção mínima de bolsas de estudo concedidas e/ou ao não atingimento do percentual mínimo de gratuidade poderá apresentar proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade – TAG, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 12.101, de 2009, no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação da decisão no DOU.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Seção I

Do Recurso contra a Decisão que Indeferir o Requerimento de Concessão ou Renovação ou que Cancelar o Certificado

Art. 33 – Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação de certificação e da decisão que proferir o cancelamento da certificação caberá recurso, por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, a ser protocolado no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data da publicação da decisão no DOU.

§ 1º – O recurso interposto deverá ser expressamente identificado como tal e conter todos os fundamentos e documentos referentes ao pedido de reexame.

§ 2º – Os documentos apresentados fora do prazo ou em desacordo com o disposto no parágrafo anterior não serão conhecidos.

§ 3º – Os recursos serão analisados de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo.

Art. 34 – O recurso interposto contra decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação protocolado na vigência da Lei nº 12.101, de 2009, não possui efeito suspensivo.

Parágrafo único – O recurso interposto contra decisão que indeferir pedido de renovação que se encontrava pendente de julgamento na data da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, possui efeito suspensivo, nos termos do § 2º do art. 35 da referida Lei.

Art. 35 – Somente serão analisados novos requerimentos de concessão ou renovação de entidade que tenha recurso pendente de decisão quando exauridas todas as instâncias administrativas a que o recurso estiver submetido.

Art. 36 – Mantida a decisão de indeferimento ou de cancelamento após análise do recurso pela primeira instância administrativa, o MEC abrirá prazo de quinze dias para manifestação da sociedade civil.

§ 1º. – O prazo de que trata o caput começará a contar a partir da data da publicação do ato de abertura no DOU, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º – A manifestação deverá ser efetivada nos termos estabelecidos no ato de abertura a ser publicado no DOU.

§ 3º – A entidade será comunicada a respeito da publicação do ato de abertura da manifestação unicamente por meio do endereço eletrônico informado no cadastro da entidade no SisCebas.

Seção II

Do Recurso contra a Decisão que Julgar Procedente a Representação

Art. 37 – Em face da decisão que julgar procedente a representação, a entidade poderá apresentar recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação, o qual será dotado de efeito suspensivo, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 12.101, de 2009.

TÍTULO III

DO CONTROLE DE CONFORMIDADE DO CEBAS-EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Seção I

Das Ações de Monitoramento e Supervisão

Art. 38 – O MEC, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, zelará pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social na área da Educação, por meio de ações de monitoramento e supervisão, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e o cumprimento de diligências.

Art. 39 – Para os efeitos desta Portaria Normativa, considerase monitoramento a ação destinada a verificar, em caráter permanente, o cumprimento dos requisitos da Lei nº 12.101, de 2009, e a colher subsídios para orientar as ações estratégicas no âmbito da Educação, tendo em vista o estabelecido no art. 13, incisos I e II, da referida Lei.

Parágrafo único – A atividade de monitoramento de que trata o caput será regulamentada por meio de norma específica a ser editada pela SERES.

Art. 40 – Para os efeitos desta Portaria Normativa, considerase supervisão a ação destinada a apurar indícios de inobservância de exigência estabelecida na Lei nº 12.101, de 2009, bem como a prática de qualquer irregularidade relacionada à entidade certificada, que o MEC identifique no decorrer das ações de certificação e monitoramento ou de que tome conhecimento.

Art. 41 – Ao tomar conhecimento de indícios de irregularidade em área diversa da educação, o MEC dará ciência aos órgãos competentes.

Art. 42 – Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida na Lei nº 12.101, de 2009, bem como a prática de qualquer irregularidade na entidade certificada, na área da Educação, será instaurado procedimento de supervisão, no âmbito deste Ministério, por meio de Portaria específica a ser publicada no DOU, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 43 – Da instauração do processo de supervisão será dada ciência à entidade interessada para apresentação de sua defesa, no prazo de trinta dias, a contar da data da juntada do comprovante de recebimento do ofício aos autos, prorrogável por igual período, mediante requerimento devidamente justificado.

Parágrafo único – Caso não haja a comprovação do recebimento do ofício, a entidade será intimada por edital através de publicação no DOU, iniciando-se a contagem do prazo para defesa na data de sua publicação.

Art. 44 – Da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida no art. 36 desta Portaria Normativa.

Art. 45 – Ainda que os indícios de irregularidade se refiram a período de certificação, cujo requerimento de renovação ainda esteja pendente de julgamento, não haverá óbice à instauração do procedimento de supervisão, devendo os processos ser julgados simultaneamente, nos termos do § 4º, do art. 17, do Decreto nº 8.242, de 2014.

Seção II

Da Representação

Art. 46 – Para análise e julgamento da representação de que trata o art. 27 da Lei nº 12.101, de 2009, será instaurado procedimento de supervisão, por meio de Portaria específica a ser publicada no DOU, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47 – A representação será apresentada por meio físico ou eletrônico e deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação do representante, descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

Art. 48 – Em face da decisão que julgar procedente a representação, a entidade poderá apresentar recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, o qual será dotado de efeito suspensivo, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 12.101, de 2009.

Seção III

Das Denúncias

Art. 49 – As denúncias apresentadas contra entidades detentoras de Cebas-Educação serão submetidas a análise prévia pela autoridade certificadora, com vistas à verificação de existência de correlação entre o seu conteúdo e o descumprimento de requisitos legais necessários à concessão, renovação ou manutenção do certificado.

Parágrafo único – Concluída a análise prévia de que trata o caput, a autoridade certificadora poderá determinar o arquivamento da denúncia, caso não existam indícios suficientes de descumprimento dos requisitos legais relacionados ao Cebas-Educação.

Art. 50 – Se a partir da análise prévia os indícios de irregularidade sugerirem o descumprimento dos requisitos de certificação, a entidade denunciada será cientificada por meio de ofício, acompanhado de cópia da denúncia, para que se manifeste quanto ao seu teor, no prazo de trinta dias.

Art. 51 – Após manifestação do denunciado, caso persistam os indícios de irregularidade apontados, será instaurado procedimento de supervisão para análise e julgamento do mérito, seguindo-se o rito estabelecido na Seção I deste Capítulo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Seção IV

Da Revisão Administrativa

Art. 52 – Em sendo identificado, a qualquer tempo, vício de legalidade em ato de certificação, a autoridade certificadora instaurará processo de revisão administrativa, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 53 – O processo de revisão administrativa respeitará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, seguindo-se o rito estabelecido para o processo de supervisão, no que couber, assegurando- se o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO

Seção I

Da Transparência

Art. 54 – O MEC disponibilizará na internet, por meio do Portal Cebas-Educação, funcionalidades destinadas à comunicação com as entidades, bem como à transparência destas perante a sociedade.

Art. 55 – No Portal Cebas-Educação ficará disponível para consulta o cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não.

Parágrafo único – As entidades beneficentes ou não deverão manter o seu cadastro atualizado, que servirá como item obrigatório para os processos de certificação ou de sua renovação.

Art. 56 – No Portal Cebas-Educação serão disponibilizados, em conformidade com os arts. 21 e 41 da Lei nº 12.101, de 2009:

I – lista atualizada com os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas;

II – informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação;

III – informações contábeis das entidades certificadas; e

IV – quantitativo de bolsas de estudo e benefícios concedidos pelas entidades certificadas e respectiva relação dos beneficiários.

Art. 57 – Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao MEC, até o dia 30 de abril de cada ano, Relatório Anual de Monitoramento, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade no ano anterior, em cumprimento das metas previstas no plano de atendimento vigente, contendo informações sobre as bolsas de estudo e benefícios concedidos, devidamente acompanhadas dos respectivos demonstrativos contábeis e financeiros, conforme modelos constantes dos Anexos IV e V.

§ 1º – As entidades ficam dispensadas da apresentação do Relatório Anual de Monitoramento no ano do protocolo do requerimento Cebas.

§ 2º – O relatório e demonstrativos contábeis e financeiros encaminhados ao MEC na forma do caput terão ampla publicidade e estarão disponíveis ao público para consulta, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.101, de 2009, conforme orientações do Portal Cebas-Educação

Seção II

Dos Canais de Comunicação

Art. 58 – A publicação de informações relativas ao processo de certificação das entidades ou para esclarecimento de dúvidas serão realizados pelos canais de comunicação indicados no Portal do Cebas-Educação.

Seção III

Dos Pedidos de Informações e Declarações

Art. 59 – Caberá à CGCebas a emissão de declarações, certidões ou informações relativas às entidades beneficentes e ao processo de certificação, solicitadas pela entidade interessada, por órgãos públicos ou por terceiros, conforme ordem cronológica de solicitação, salvo em caso de disposição legal expressa ou solicitação judicial.

Seção IV

Dos Pedidos de Vista e Cópia de Processo

Art. 60 – A obtenção de vistas e/ou cópia de processos deverá ser solicitada, na forma da Lei, por meio dos canais de comunicação indicados no Portal do Cebas-Educação.

§ 1º – O processo ficará disponível para vistas ou cópia pelo prazo de trinta dias, contados a partir de sua disponibilização eletrônica.

§ 2º – Os processos conclusos para aprovação da autoridade competente não serão disponibilizados para vistas ou extração de cópias, exceto após decisão publicada no DOU.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Da Análise e Decisão dos Requerimentos Protocolados até 2015

Art. 61 – Os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação da Lei nº 12.868, de 2013.

Aplicam-se os critérios vigentes após a publicação da referida Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.

Art. 62 – Para as entidades que atuam na educação básica ou na educação superior com adesão ao Programa Universidade para Todos – Prouni, de forma isolada ou concomitante, será aplicado o cálculo de apuração de gratuidade de vinte por cento sobre o valor da receita anual efetivamente recebida, exceto na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 12.868, de 2013.

Parágrafo único – O valor da receita anual efetivamente recebida será calculado na forma estabelecida no Anexo XIII.

Art. 63 – Para as entidades que atuam na educação superior sem adesão ao Prouni, será aplicado o cálculo de apuração de gratuidade de vinte por cento sobre o valor da receita bruta anual, exceto na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 12.868, de 2013.

Parágrafo único – O valor da receita bruta anual será calculado na forma estabelecida no Anexo XIV.

Art. 64 – Na hipótese de aplicação do critério estabelecido no arts. 62 e 63 a processos julgados à luz da Lei nº 12.101, de 2009, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.868, de 2013, serão glosados do total da gratuidade declarada os valores referentes a:

I – excedente de gasto com benefícios, inclusive os previstos no § 2º, do inciso III, do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009;

II – valores destinados a projetos socioassistenciais não aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS nos limites estabelecidos no § 3º, do inciso III, do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009;

III – valor declarado de gratuidade concedida a bolsistas que não se enquadram no perfil socioeconômico exigido pela Lei nº 12.101, de 2009; e

IV – valores referentes a bolsas destinadas a funcionários ou seus dependentes que não atendam ao perfil socioeconômico exigido pela Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 65 – Para o cálculo do critério estabelecido nos arts. 62 e 63, os valores computados serão arredondados até a segunda casa decimal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 – Os registros contábeis referentes às gratuidades concedidas pelas entidades requerentes do Cebas deverão observar as regras contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, devendo estar devidamente contabilizados nas Demonstrações do Resultado do Exercício, e explicitados em suas Notas Explicativas.

Art. 67 – As entidades detentoras do Cebas-Educação deverão manter, em local visível ao público, em todos os seus estabelecimentos, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de entidade beneficente de assistência social e sua área de atuação, de acordo com modelo disponível no Portal Cebas-Educação, nos termos do art. 41, da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 68 – A indicação de sua condição de entidade detentora do Cebas-Educação deve estar presente em todos os canais e meios de comunicação adotados pela entidade, bem como por suas mantidas.

Art. 69 – O Secretário da SERES expedirá as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Portaria Normativa.

Art. 70 – Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

ANEXO I

TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

TIPO 1: AÇÕES DE APOIO AO ALUNO BOLSISTA

Nome da Entidade:

CNPJ da Entidade:

Nome da Instituição de Ensino:

Código no Educacenso/e-MEC

Nome do beneficiário:

CPF:

Data de nascimento ___/___/_____

Código do beneficiário no Educacenso/CenSup:

Nome do Responsável Legal (se beneficiário for menor de idade):

CPF:

Benefício(s) usufruído(s):

( ) Material Didático

( ) Uniforme

( ) Transporte Escolar

( ) Alimentação

( ) Moradia

DECLARO para os devidos fins que [NOME DO ALUNO/RESPONSÁVEL LEGAL], nacionalidade [BRASILEIRA/ESTRANGEIRA], domiciliado em [ENDEREÇO], CEP nº [CEP], detentor do Registro Geral [Nº RG], cadastro no CPF sob o nº [Nº CPF], filho de [NOME DO PAI/MÃE], aluno (a) devidamente matriculado (a) na [SÉRIE/ANO/PERIODO] da educação básica/educação superior na [NOME DA INSTITUIÇÃO], sou contemplado com benefícios concedidos por esta instituição de ensino, conforme especificado anteriormente.

DECLARO ainda que:

I – Possuo renda familiar per capita compatível com a Lei nº 12.101, de 2009;

II – Os benefícios recebidos serão por mim usufruídos no período letivo de (ANO).

III – Tenho ciência que responderei civil, administrativa e criminalmente pela veracidade das informações aqui prestadas;

COMPROMETO-ME a respeitar todas as condições previstas na Portaria MEC nº XXX, de XX de XXXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União no dia XX de XXXX de 2016, e das demais normas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente.

ESTOU CIENTE de que a inobservância das normas pertinentes ao recebimento dos benefícios acima discriminados implicará o cancelamento do referido benefício.

Local e data

_________________________________________________

Assinatura do(a) bolsista/responsável legal

ANEXO II

TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

TIPO 2: AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS A ALUNOS E SEU GRUPO FAMILIAR

Nome da Entidade:

CNPJ da Entidade:

Nome da Instituição de Ensino:

Código no Educacenso/e-MEC

Nome do beneficiário (estudante):

CPF:

Código do beneficiário no Educacenso/CenSup:

Nome do responsável Legal (se beneficiário for menor de idade):

(OU)

Nome do beneficiário (não estudante):

CPF:

Parentesco do beneficiário com estudante da educação básica/superior:

Nome do estudante:

Código do estudante no Educacenso/CenSup:

Descrição do(s) serviço(s) usufruído(s):

__ DECLARO para os devidos fins que eu [NOME DO BENEFICIÁRIO/RESPONSÁVEL], nacionalidade [BRASILEIRA/ESTRANGEIRA], domiciliado em [ENDEREÇO], CEP no [CEP], detentor do Registro Geral [Nº RG], cadastro no CPF sob o nº [Nº CPF], sou beneficiário de ações e serviços destinados a alunos e seu grupo familiar, concedido(s) por esta instituição de ensino, conforme especificado anteriormente.

DECLARO ainda que:

I – Possuo renda familiar per capita compatível com a Lei nº 12.101, de 2009;

II – Os serviços serão por mim usufruídos no período letivo de (ANO).

III – Tenho ciência que responderei civil, administrativa e criminalmente pela veracidade das informações aqui prestadas;

COMPROMETO-ME a respeitar todas as condições previstas na Portaria MEC nº XXX, de XX de XXXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União no dia XX de XXXX de 2016, e das demais normas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente.

ESTOU CIENTE de que a inobservância das normas pertinentes ao recebimento dos benefícios acima discriminados implicará o cancelamento do referido benefício.

Local e data

_________________________________________________

Assinatura do(a) bolsista/responsável legal

ANEXO III

TERMO DE PARCERIA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS E ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL PARA ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA

Nome da Entidade:

CNPJ da Entidade:

Nome da instituição de ensino pública parceira:

Código da instituição de ensino pública parceira no Educacenso:

Nome do dirigente: CPF:

Pelo presente Termo de Parceria, [NOME DA ENTIDADE], CNPJ nº [CNPJ], formaliza parceria com a(o) [NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA], situado(a) à [ENDEREÇO], na cidade de [CIDADE/ESTADO], CEP [CEP], e código INEP nº [INEP], para oferta de projetos e atividades de educação básica em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos matriculados na rede pública de ensino, nos termos do projeto pedagógico Anexo.

O presente termo terá vigência no período de ___/___/_____ a ___/___/_____, conforme estabelecido no art. 7º, § 6º, da Portaria MEC nº XXX, de XX de XXXXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União no dia XX de XXXX de 2016.

A [NOME DA ENTIDADE] se compromete a disponibilizar os meios necessários à execução das atividades relativas ao projeto acima referido.

Declaro estar ciente que a instituição parceira deverá observar as normas estabelecidas na Lei nº 12.101, de 2009, e do Decreto nº 8.242, de 2014, assim como as regras da Portaria MEC nº XX, de 2017.

Local e data

_________________________________________________

[NOME DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE]

[CARGO]

_________________________________________________

[NOME DO DIRIGENTE DA ESCOLA PÚBLICA]

[CARGO]

_________________________________________________

[PELA SECRETARIA MUNICIPAL/ESTADUAL DE EDUCAÇÃO]

[ SERVIDOR/ CARGO]

* Formalizar um termo para cada parceira firmada.

ANEXO IV

SUGESTÃO ASPECTOS A SEREM ABORDADOS NO PROJETO PEDAGÓGICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCEIRA

– Contextualização histórica da comunidade e da escola;

– Características da comunidade escolar;

– Diagnóstico com base nos indicadores educacionais da escola;

– Missão, visão, princípios e valores da escola;

– Fundamentos teóricos e bases legais (Constituição, LDB, etc.);

– Plano de ação e/ou atividades; e

– Outros documentos complementares.

ANEXO V

ANEXO VI-A

ANEXO VI-B

ANEXO VII

MODELO DE DECLARAÇÃO DE ANÁLISE DO PERFIL SOCIOECONÔMICO

[NOME DA ENTIDADE] CNPJ nº [CNPJ]

Declaro, para os fins do disposto no art. 15, caput e § 2º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que a entidade [NOME DA ENTIDADE] realiza a seleção de bolsistas e beneficiários de demais benefícios das suas instituições mantidas, pelo critério socioeconômico.

A entidade realiza ainda a aferição anual das informações relativas ao perfil socioeconômico dos bolsistas e beneficiários selecionados.

Declaro, ainda, que a avaliação da condição socioeconômica do bolsista e beneficiário de benefícios atende aos critérios definidos na Lei nº 12.101, de 2009, quais sejam: renda familiar per capita que não exceda um salário mínimo e meio, para concessão de bolsas integrais (100%); renda familiar per capita que não exceda três salários mínimos, para concessão de bolsas parciais (50%); renda familiar per capita que não exceda um salário mínimo e meio, para a concessão de benefícios.

Local e data

___________________________________________________

Nome e assinatura do Representante Legal da Instituição

ANEXI VIII-A

ANEXO VIII-B

ANEXO IX

ANEXO X

MODELO DE REQUERIMENTO (FOLHA DE ROSTO)

REQUERIMENTO

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Senhor(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior.

Pelo presente requerimento, [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL], portador(a) do CPF no [CPF], representante legal da [NOME DA INSTITUIÇÃO], CNPJ no [CNPJ], vem REQUERER a Vossa Senhoria, com base na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e demais dispositivos legais, o exame e julgamento do pedido de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área de Educação.

Declaro a veracidade das informações prestadas no presente requerimento.

Local e data

_________________________________________________

Nome e assinatura do Representante Legal da Instituição

ANEXO XI

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA REQUERIMENTO DE CONCESSÃO E/OU RENOVAÇÃO DE CEBAS-EDUCAÇÃO

1. CADASTRO COMPLETO E ATUALIZADO NO SISCEBAS

Fundamentação Legal: Art. 2º da Portaria do Gabinete do Ministro da Educação nº 920, de 20/07, de 2010.

A entidade deverá efetuar e manter sempre completo e atualizado o cadastro da entidade mantenedora e de suas mantidas no SisCebas.

2. ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE (ESTATUTO)

Fundamentação Legal: Art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009, e art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.242, de 2014.

Encaminhar cópia autenticada do ato constitutivo da entidade (estatuto), devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei. Em se tratando de fundações, deverá também ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro, que trata da apresentação da escritura pública ou testamento.

A identificação do Cartório deve constar em todas as folhas dos documentos. A transcrição dos dados de registro devem constar no próprio documento ou em certidão.

3. CLÁUSULA DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM CASO DE DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO DA ENTIDADE

Fundamentação Legal: Art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.101, de 2009.

O Ato Constitutivo (estatuto) deverá conter cláusula que preveja, em caso de dissolução ou extinção da entidade, a eventual destinação do patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidade pública.

Nos casos em que a entidade requerente identifica, em seu estatuto, a qual instituição será eventualmente destinado o seu patrimônio em caso de dissolução ou extinção, é necessário a comprovação de que a instituição destinatária também cumpre os requisitos da Lei.

4. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA COM INDICAÇÃO DA CNAE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

Fundamentação Legal: Art. 22, parágrafo único da Lei nº 12.101, de 2009; art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 10, § 1º a 4º, do Decreto nº 8.242, de 2014.

Comprovar a inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com indicação de entidade constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE na área da educação. Também no CNPJ é que será verificado se a entidade está constituída como Pessoa Jurídica há pelo menos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do requerimento.

Para que a entidade com atuação preponderante na área da Educação faça jus ao Cebas, é necessário que o código da atividade econômica principal da CNAE, na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, seja compatível com a área da educação e esteja de acordo com estatuto e as atividades desenvolvidas pela entidade.

5. ATA DE ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

Fundamentação Legal: Art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.242, de 2014.

Encaminhar cópia autenticada da ata de eleição do mandato vigente dos dirigentes da entidade, e cópia do instrumento comprobatório de representação legal nos casos em que se aplica.

6. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Fundamentação Legal: Art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 8.242, de 2014.

Encaminhar a cópia do ato vigente de credenciamento/autorização de funcionamento de todas as instituições de educação vinculadas à mantenedora.

Esse documento, regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino (Conselho ou Secretaria de Educação, MEC), deve conter a autorização de funcionamento da instituição de ensino, bem como os níveis de ensino que está habilitada a ofertar. É necessário encaminhar o documento que comprove tais informações (autorização, resolução, portaria, ou publicação do Diário Oficial).

Salienta-se que não se trata do alvará de funcionamento, do documento de utilidade pública municipal, nem do cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social.

7. IDENTIFICAÇÃO DO CORPO DIRIGENTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Fundamentação Legal: Art. 35, inciso II, alínea e do Decreto nº 8.242, de 2014.

Encaminhar a relação com identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino vinculada à mantenedora, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada membro.

A entidade deverá descrever a experiência acadêmica e administrativa dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino (ex: reitor, vice-reitor, diretor da escola, vice-diretor, coordenador administrativo/pedagógico, supervisor, etc), conforme o Anexo XV

8. REGIMENTO ESCOLAR OU ESTATUTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Fundamentação Legal: Art. 35, inciso II, alínea d do Decreto nº 8.242, de 2014.

Encaminhar o regimento escolar ou estatuto de todas as instituições de ensino vinculadas à mantenedora.

9. RELATÓRIO SINTÉTICO DE ATIVIDADES Fundamentação Legal: Art. 3º, inciso IV da Lei nº 12.101, de 2009.

Apresentar o relatório sintético de atividades desempenhadas no exercício (ano) anterior ao do protocolo do requerimento, tanto pela mantenedora quanto por todas as suas instituições vinculadas, conforme Modelo do Anexo IV.

O Relatório Sintético de Atividades deve conter a descrição, de forma clara, das atividades desenvolvidas:

Descrição das atividades realizadas (na área de Educação, Assistência Social e Saúde, conforme o caso);

Indicação do total de alunos matriculados, das bolsas de estudo integrais e parciais e dos benefícios concedidos durante o período;

Montante de recursos destinado a benefícios, ações e serviços de apoio a alunos bolsistas e beneficiários, de forma discriminada;

Esse documento deve ser consolidado pela mantenedora, mas deve referir-se a cada uma das instituições vinculadas.

No que se refere à indicação do total de alunos matriculados, do número de bolsas de estudo integrais e parciais e dos benefícios concedidos em atendimento ao Art. 13, § 1º, art. 13-A e do art.13-B, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.101 de 2009, e art. 32, inciso II do Decreto nº 8.242, de 2014, a instituição deverá prestar informações sobre a concessão de bolsas por nível de ensino – Educação Básica (Educação Infantil, Educação Fundamental, Ensino Médio) e Educação Superior, discriminando o quantitativo de alunos matriculados e de bolsistas integrais ou parciais (por tipo de percentual) para a devida apuração da proporção de distribuição de bolsas de estudo referente ao exercício (ano) anterior ao do protocolo do requerimento. (art. 35 do Decreto nº 8.242 de 2014);

Esse relatório deve conter as informações sobre o total de alunos matriculados e o quantitativo de bolsas concedidas, sejam bolsas de 100% e 50% concedidas de acordo com o perfil socioeconômico definido pela legislação do Cebas, e demais bolsas de estudo concedidas pela entidade com base em critérios próprios. Devem ser igualmente informados os recursos destinados a cada tipo de bolsa.

É importante frisar que TODOS os alunos das instituições educacionais que prestem serviços totalmente gratuitos são considerados bolsistas integrais. No entanto, somente os bolsistas selecionados especificamente pelos critérios socioeconômicos, definidos na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 8.242, de 2014, serão identificados como bolsistas Cebas.

Compete à entidade de educação avaliar se a condição socioeconômica do aluno candidato à bolsa se enquadra nos critérios definidos na Lei nº 12.101, de 2009, quais sejam: renda familiar per capita que não exceda um salário mínimo e meio, para concessão de bolsas integrais (100%); e renda familiar per capita que não exceda três salários mínimos, para concessão de bolsas parciais (50%).

Quaisquer outras formas complementares de seleção do bolsista podem ser definidas a critério da instituição, desde que devidamente explicitadas.

As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de mensalidades/semestralidades/anuidades, ou que firmem convênio com órgão público também devem atender ao critério socioeconômico de seleção e as proporções previstas na legislação pertinente ao Cebas.

10. RELAÇÃO NOMINAL DE BOLSISTAS E BENEFICIÁRIOS

Fundamentação Legal: Art. 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 8.242, de 2014.

Encaminhar relação nominal, com a identificação precisa dos bolsistas contemplados com bolsas integrais e parciais devidamente discriminadas, bem como dos contemplados com benefícios, referente ao exercício (ano) anterior à data do requerimento. (Anexo V)

11. ANÁLISE DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DOS ALUNOS BOLSISTAS

Fundamentação Legal: Art. 15 da Lei 12.101, de 2009, e art. 33 do Decreto nº 8.242, de 2014.

Encaminhar declaração (Anexo VII), acompanhada de documentação comprobatória da realização do processo de seleção de bolsistas e beneficiários, que esclareçam a metodologia adotada pela instituição para concessão de bolsas e demais benefícios, ações e serviços.

Esse documento não possui um formato padrão pré-definido, devendo a entidade descrever de forma clara quais foram os critérios utilizados para selecionar os bolsistas. Poderão ser apresentados: edital de seleção, modelo de formulário utilizado para a análise socioeconômica, parecer de profissional da assistência social ou quaisquer outros documentos que demonstrem que a seleção dos bolsistas foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.101, de 2009, e art. 33 do Decreto nº 8.242, de 2014.

É importante ressaltar que, para o atendimento desse item, não é necessário encaminhar os registros individualizados do processo de seleção, os quais deverão ser mantidos sob a guarda da entidade para o caso de eventual supervisão.

Compete à entidade de educação avaliar se a condição socioeconômica do aluno candidato à bolsa se enquadra nos critérios definidos na Lei nº 12.101, de 2009, quais sejam: renda familiar per capita que não exceda um salário mínimo e meio, para concessão de bolsas integrais (100%); e renda familiar per capita que não exceda três salários mínimos, para concessão de bolsas parciais (50%).

Quaisquer outras formas complementares de seleção do bolsista podem ser definidas a critério da instituição, desde que devidamente explicitadas.

12. RELATÓRIOS DE NATUREZA CONTÁBIL DE FORMA SEGREGADA

Fundamentação Legal: Art. 3º, incisos V, VI, VII e VIII e § 5º do art. 3º do Decreto 8.242, de 2014.

A entidade deverá apresentar:

. Balanço Patrimonial;

. Demonstração do Resultado do Exercício;

. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

. Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

. Notas Explicativas.

. Parecer de Auditoria independente, nos casos em que se aplica.

Todos esses documentos devem se referir ao exercício (ano) anterior ao do protocolo do requerimento, condizentes com as Normas Brasileiras de Contabilidade e devidamente assinados pelo representante legal da entidade e pelo responsável técnico contábil (conforme § 4º do art. 3º do Decreto 8.242, de 2014).

A apuração dos valores referentes ao exercício anterior, constantes da documentação contábil, devem ter por referência o dia 31 de dezembro do respectivo exercício.

Os demonstrativos contábeis deverão ser escriturados de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos, as despesas e aplicação de recursos em gratuidade, de cada atividade desempenhada, de forma segregada, em contas de receitas e despesas próprias, ou seja, por área de atuação, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a ITG 2002, (itens 10, 13, 24 e 26).

Ainda que atue em apenas uma área, a entidade deverá registrar as receitas, os custos, as despesas e aplicação de recursos em gratuidade, de forma segregada das demais contas.

Esse mesmo entendimento se aplica também às entidades que ofertam serviços totalmente gratuitos.

Explicitar claramente o regime contábil adotado nas práticas contábeis da entidade, para que seja possível a verificação do atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a ITG 2002 (item 8).

É importante observar que, de acordo com ITG 2002 (item 8), as receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial o princípio da Oportunidade e o regime de Competência. Esta informação deve ser parte integrante das Notas Explicativas.

As entidades cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão remeter parecer de auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade sobre as demonstrações contábeis referentes ao exercício em análise, ou seja, ano anterior ao do protocolo do requerimento.

Observação: aos processos instruídos com informações contábeis de exercícios anteriores a 2013, aplica-se a NBC T 10.19.

13. RECEITA EFETIVAMENTE RECEBIDA

Fundamentação Legal: art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, e/ou art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.868, de 2013.

Para o cálculo da receita efetivamente recebida, deve-se apresentar nas demonstrações contábeis os valores das mensalidades a receber no início e no final do exercício (ano) em análise.

Essa informação deverá ser apresentada apenas por instituições que cobram valores pelos serviços educacionais. Tais valores a receber deverão ser escriturados no Balanço Patrimonial, no grupo do Ativo Circulante ou no grupo do Ativo não Circulante, subgrupo Realizável a Longo Prazo.

14. PLANO DE ATENDIMENTO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

Fundamentação Legal: Art. 35, inciso II, alínea c e § 2º; art. 30, § 1º, 2º e 5º do Decreto nº 8.242, de 2014.

Apresentar o plano de atendimento na área de educação, para o período pretendido de vigência da certificação a ser concedida, conforme modelo do Anexo XII. Esse plano deve indicar as bolsas de estudo a serem concedidas, bem como eventuais benefícios, ações e serviços.

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO V

Fonte: Lex Magister

https://www.lex.com.br/legis_27487967_PORTARIA_NORMATIVA_N_15_DE_11_DE_AGOSTO_DE_2017.aspx

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