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Portaria define estudo de publicização para qualificação de organizações sociais

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/06/2019 Edição: 114 Seção: 1 Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 297, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o estudo de publicização para qualificação de organizações sociais, com o objetivo de absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com base no que estabelece a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e o Decreto nº 9.190, de 1 de novembro de 2017, resolve:

Da Publicização

Art. 1º A qualificação de organizações sociais, com o objetivo de absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, deverá ser precedida de estudo de publicização, que indique as razões que fundamentam a conveniência e a oportunidade da aplicação do modelo.

§ 1º A proposta de publicização será encaminhada à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia acompanhada de todas as informações pertinentes à tomada de decisão, nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, demonstrando a viabilidade econômica e orçamentária da medida.

§ 2º Como parte da fundamentação de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.190, de 2017, deverá ser apresentada proposta de estrutura, sem aumento de despesa, contendo a indicação da unidade organizacional do órgão proponente responsável pela supervisão do contrato de gestão.

§ 3º A proposta de estrutura mencionada no § 2º deverá conter descrição detalhada da estratégia de desmobilização dos recursos físicos e humanos envolvidos nas atividades objeto da publicização, observando o disposto nos arts. 6º e 9º desta Portaria.

Art. 2º No que tange à demonstração do custo-benefício, deverá ser apresentada estimativa dos resultados quantitativos e qualitativos no período de vigência do contrato, de modo a demonstrar a economia prevista e a melhora na prestação do serviço com a substituição da ação direta do Estado no curto, médio e longo prazos.

Art. 3º Deverá ser apresentada a estimativa, para o primeiro ano e para os três exercícios subsequentes, dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da atividade durante a vigência do contrato de gestão.

§ 1º Quando o início da execução do contrato de gestão coincidir com o exercício fiscal corrente, deverão ser identificadas as fontes orçamentárias do órgão proponente com recursos suficientes para arcar com as despesas relativas ao primeiro ano da vigência do contrato de gestão da organização social, vedado o aumento de despesa.

§ 2º Para os três anos subsequentes, deverão ser especificadas as estimativas de despesas e as ações orçamentárias correspondentes, decorrentes de aporte da União, e eventuais receitas extra orçamentárias decorrentes da atuação da própria organizações sociais.

§ 3º O processo deverá ser instruído com declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação do cronograma financeiro referente ao Contrato de Gestão à Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual.

Art. 4º Deverão ser constituídos mecanismos de consulta para levantamento prévio de dados e informações sobre representação da comunidade beneficiária dos serviços ou atividades objeto da publicização, na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 9.190, de 2017.

Art. 5º O chamamento público deverá ocorrer em até seis meses após a publicação da Portaria Interministerial que autoriza a publicização das atividades.

Do Plano de Desmobilização

Art. 6º O órgão ou entidade proponente deverá encaminhar, juntamente com o estudo de publicização, plano de desmobilização de recursos físicos e humanos, contendo as seguintes informações sobre as unidades administrativas envolvidas na atividade a ser publicizada:

I – relação de cargos em comissão e funções de confiança;

II – análise quantitativa e qualitativa do pessoal em exercício, suas atuais atividades e como o órgão ou entidade público pretende utilizar o profissional após a publicização; e

III – relação de contratos administrativos com terceirizados que prestam serviços às unidades administrativas.

Art. 7º Demonstrada a necessidade de reestruturação na unidade administrativa, os cargos e funções a que se refere o inciso I do art. 7º, poderão ser destinados à supervisão e fiscalização do contrato de gestão ou extintos pelo novo decreto de estrutura.

Art. 8º Nos casos de extinção de órgãos e ou unidades administrativas, a proposta de decreto de estrutura a ser encaminhada à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia deverá excluir a competência da unidade relativa à atividade e ao serviço publicizados.

Art. 9º Na hipótese de existência de contratos de prestação de serviços terceirizados alocados na execução das atividades publicizadas, o órgão supervisor deverá adotar as providências cabíveis para o encerramento dos respectivos contratos no prazo de até trinta dias, a contar da publicação do Decreto da nova estrutura.

Da Seleção

Art. 10. De forma provisória, poderá ser entregue no ato da inscrição declaração da entidade privada, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, contendo o compromisso de apresentação dos documentos exigidos para qualificação como organização social nos termos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4 º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, sujeita às sanções previstas em lei.

§ 1º A comissão responsável pela avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público dará conhecimento de sua decisão por meio de publicação no Diário Oficial da União, sendo aberto prazo para recurso de até dez dias, conforme disciplina o art. 12 do Decreto nº 9.190, de 2017.

§ 2º Somente uma proposta será selecionada e a entidade vencedora terá até quarenta e cinco dias para entregar os documentos comprobatórios necessários, se houver optado pelo procedimento descrito no caput. cursos especiais+

§ 3º A entidade privada só poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.637, de 1998.

§ 4º Caso o prazo de que trata o § 2º não seja cumprido, a entidade será desclassificada, podendo ser convocada outra entidade previamente habilitada no chamamento público, mediante decisão da comissão de avaliação publicada no Diário Oficial da União, na forma dos §§ 4º a 10 do art. 12, do Decreto nº 9.190, de 2017.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Grupo Orzil

https://www.orzil.org/noticias/portaria-define-estudo-de-publicizacao-para-qualificacao-de-organizacoes-sociais/

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