Alan Faria Andrade Silva, advogado,
mestre e doutorando em Direito pela PUC/SP.
A OSC requereu junto ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde – SisCebas, a renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, para o triênio subsequente.
Entretanto, não obteve a deferimento do pedido de renovação do CEBAS, em decorrência da alegação do órgão competente de que a OSC não tinha preenchido os requisitos do art. 4º da antiga Lei 12.101/2009 e do art. 9º da atual Lei Complementar 187/2021.
Diante disso, a OSC interpôs recurso administrativo perante o ente administrativo afirmando preencher os requisitos inciso I a III do art. 4º da Lei n. 12.101/2009, combinado com o inciso II do artigo 19 do Decreto n. 8.242/2014 combinado com o inciso X do artigo 169 da Portaria de Consolidação GM/MS n. 1/2017. Mesmo assim, o Ministro da Saúde indeferiu o pedido com base no parecer, o qual criou um novo requisito – que não está na lei – para não reconhecer os preenchimentos dos requisitos para concessão da renovação do CEBAS.
Não cabendo outra alternativa, a OSC socorreu-se do Poder Judiciário Federal para obter a renovação do CEBAS com alegação dos preenchimentos dos requisitos legais e que o motivo pelo qual não foi concedido a renovação da certificação, trata-se de inovação legal e requisito não estipulado em Lei. Neste sentido, foi requerido na mesma ação tutela provisória para manter os efeitos do CEBAS até a decisão final do processo, o que foi deferido de primeiro plano.
Por fim, a sentença foi totalmente procedente a OSC, para declarar inidôneos os fundamentos utilizados para a não renovação do CEBAS no parecer técnico do órgão público e mantendo os efeitos da tutela provisória da vigência do CEBAS para os próximos triênios.
Dados para consultar: processo 5009910-82.2021.4.03.6119, que tramitou na 4ª Vara Federal de Guarulhos.