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LIMITE PARA EXIGÊNCIA DE AUDITORIA DE ENTIDADES PORTADORAS DO CEBAS

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Publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n°155 de 27 de outubro 2016, que alterou o inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 123 de 2006.

Esta alteração  aumenta o limite legal para exigência de auditoria em instituições, portadoras do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social)  conforme a Lei 12.101/09 alterada pela Lei 12.848/13. Apenas as entidades com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas a submeter suas demonstrações contábeis à auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Como a publicação foi em 27/10/2016, os valores devem ser calculados para os balanços encerrados em 31/12/2016.

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