DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/11/2023 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do ocrime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensalper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensalper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
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