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LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/11/2023 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do ocrime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensalper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensalper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Para continuar lendo clique no link oficial a seguir: https://www.in.gov.br/

 

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