Fiquem atentos aos prazos de renovação da declaração de Isenção/imunidade de ITCMD, os pedidos devem ser realizados com 3 meses de antecedência de seu vencimento, para que mantenha os efeitos da isenção/imunidade.
Portaria CAT 15/2003 (…)
Artigo 4º (…)
§ 6º – A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados nas formas previstas nos §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-32/20, de 20-03-2020, DOE 21-03-2020)
Obs.: as entidades que possuem isenção vinculadas as áreas de Direitos Humanos, Cultura e Meio Ambiente precisam requerer a certificação com antecedência de 3 meses também, lembrando que não poderão ser processos conjuntos, pois o certificado deverá estar válido no momento do protocolo SEFAZ.
CENTS
Atenção ao prazo de renovação, a solicitação deve ser realizada com 1 mês de antecedência.
Obs.: Para a novas inscrições/reinscrições terão validade de 05 anos.
Portaria SEGES nº 45/22, que atualiza o normativo que regulamenta os procedimentos para operação do Cadastro Municipal Único de Entidades
Parceiras do Terceiro Setor – CENTS (Portaria 34/SMG/2017).
§ 1º O Certificado de Regularidade Cadastral emitido em nome da entidade cuja inscrição/reinscrição foi aprovada no CENTS terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos, contado da data da publicação do despacho de deferimento no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º Os certificados emitidos anteriormente à ampliação do prazo prevista no parágrafo anterior continuarão válidos até a data nele contida, devendo os próximos serem emitidos de acordo com as novas regras, a partir da iniciativa das entidades interessadas em promover sua reinscrição no CENTS.