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MINISTÉRIO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS 
CIRCULAR Nº 569, DE 2 DE MAIO DE 2018 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS 
DOU de 03/05/2018 (nº 84, Seção 1, pág. 53) 
Dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de Títulos de Capitalização e dá outras providências. 
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, combinado na forma do art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.621071/2017-11, resolve: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
Art. 1º – Dispor sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e comercialização de Títulos de Capitalização e dar outras providências. 
Art. 2º – A Capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. 
Art. 3º – O Título de Capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP. 
§ 1º – O Título de Capitalização é indivisível em relação à Sociedade de Capitalização. 
§ 2º – Os direitos relativos ao Título de Capitalização não poderão ser comercializados separadamente. 
§ 3º – Será admitida a conversão de títulos de um plano em outro, desde que com prévia anuência do subscritor, quando não acarretar diminuição da provisão matemática já constituída. 
§ 4º – O Título de Capitalização somente poderá ser comercializado segundo condições aprovadas previamente pela Susep, observados os eventuais requisitos por ela estabelecidos e a legislação em vigor. 
Art. 4º – Os Títulos de Capitalização somente serão estruturados conforme as modalidades discriminadas abaixo: 
I – tradicional; 
II – instrumento de garantia; 
III – compra programada; 
IV – popular; 
V – incentivo; ou 
VI – filantropia premiável. 
Parágrafo único – A estruturação de Títulos de Capitalização nas modalidades previstas neste capítulo é regulamentada por esta circular e dependerá da edição de circular específica da Susep, que, complementarmente, estabelecerá regras para a elaboração, a operação e a propaganda e material de comercialização dos títulos de capitalização. 

(…) 

Seção VI 
Da Modalidade Filantropia Premiável 
Art. 48 – A Modalidade Filantropia Premiável é destinada ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência sociais, certificadas nos termos da legislação vigente, e participar de sorteio(s). 
§ 1º – Para cessão integral do direito do resgate à entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da legislação vigente, no momento de aquisição do título, o subscritor deverá concordar, expressamente, com essa cessão. 
§ 2º – No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, é mandatória a indicação previamente impressa do nome do cessionário em documento específico que trate da cessão desse direito. 
§ 3º – É obrigação da sociedade de capitalização verificar se a entidade de que trata o § 2º deste artigo encontra-se devidamente certificada, na data de emissão do título de capitalização. 
§ 4º – No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, a sociedade de capitalização deverá pagar os valores referentes ao direito de resgate diretamente à entidade, sem intermediários. 
§ 5º – A contratação na modalidade filantropia premiável não poderá prever a cessão do direito de sorteio. 
§ 6º – É vedada: 
I – a previsão de bônus; e 
II – a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço. 
§ 7º – A entidade beneficente poderá divulgar, as suas custas, caso conste em seu estatuto, o título de capitalização no qual haja cessão integral do direito do resgate a seu favor, desde que as peças promocionais e de propaganda referentes a esse título sejam divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial aprovadas pela Susep. 
Art. 49 – O título somente poderá ser estruturado na forma de custeio de Pagamento Único (PU). 
Art. 50 – A Susep poderá solicitar, a qualquer momento, a cópia do acordo firmado entre a sociedade de capitalização e a entidade beneficente. 
§ 1º – Perante a Susep, a sociedade de capitalização é responsável por eventuais violações das normas em vigor ou ainda das Condições Gerais dos títulos comercializados, verificadas nos acordos mencionados no caput deste artigo. 
§ 2º – A sociedade de capitalização será responsável pela guarda do acordo firmado com a entidade beneficente pelo prazo estabelecido em regulamentação própria. 
Art. 51 – Os títulos de capitalização da modalidade filantropia premiável deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias. 
Art. 52 – O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição. 
Parágrafo único – Não poderá ter penalidade nos resgates efetuados pela entidade beneficente. 
Art. 53 – Todo plano deverá conter a(s) sua(s) respectiva(s) denominação(ões) comercial(is). 
§ 1º – A informação de que trata o caput deve constar explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep, e ser única da sociedade de capitalização e do plano. 
§ 2º – É vedada a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da(s) denominação(ões) comercial(is) de que trata o caput. 
§ 3º – A denominação comercial do produto de que trata o caput é exclusiva e não poderá ser utilizada por outra sociedade de capitalização.

Fonte: Ministério da Fazenda

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