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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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Alertamos que no dia 01/03/2019 foi publicada no DOU a MP 873/2019 que “altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
A MP dispõe a respeito da ilegalidade de qualquer desconto em folha de pagamento sobre o salário do funcionário referente a sindicatos, a qualquer título, sendo vedados descontos referentes a: contribuição confederativa, admissional, associativa, empréstimos, seguros, e qualquer outro.
Assim, todas as contribuições e pagamentos feitos pelos funcionários aos sindicatos deverão ser previamente autorizadas por aqueles. Além disso, a forma do pagamento, quando autorizado deverá ser através do envio de boleto bancário pelo sindicato para a residência do funcionário. Ainda que o endereçamento de tal boleto seja para a sede da empresa, esta terá tão somente a incumbência de efetuar a entrega deste ao trabalhador. Salienta-se, portanto, que não deve ser descontado em folha de pagamento do empregado qualquer valor referente ao relacionamento com o sindicato.
A MP pode ser consultado no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm

Fonte: BM

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