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A Resolução CNAS/MDS nº 99/2023 do Conselho Nacional de Assistência Social

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Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993¹. Tem como competências principais:

– aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

– normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

– acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

– apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

– zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

– convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

– apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

O Conselho tem a missão de promover o controle social da política de assistência social e contribuir para o seu permanente aprimoramento, a partir das necessidades da população brasileira. Tem composição paritária com 18 membros, sendo nove representantes governamentais e nove da sociedade civil².

Exercendo uma de suas prerrogativas, em 04 de março de 2023 o CNAS emitiu a Resolução CNAS/MDS nº 99/202³, que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação no Sistema Único de Assistência Social (SUAS)⁴. Aqui iremos destacar algumas das definições e conceitos trazidos pela normativa que se relacionam com as Organizações da Sociedade Civil.

No art. 2º da Resolução aparece a definição de usuários como “cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos”. Na sequência, estabelece que as organizações representativas dos usuários estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e deliberações do SUAS.

A Resolução aponta ainda quais são as entidades consideradas organizações de usuários (art. 4º):

(i) coletivos de usuários – organização informal de usuários da política de assistência social cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do SUAS correspondente;

(ii) associações de usuários – organizações legalmente constituídas, para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos;

(iii) associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS;

(iv) fóruns de usuários – são organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, aqueles que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida digna, considerando-se bases municipais, estaduais ou distrital (no caso do Distrito Federal), e federal;

(v) movimentos – organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular que tem como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do SUAS e de outras políticas de proteção social, considerando-se bases municipais, estaduais ou distrital (no caso do Distrito Federal), e federal.

Importante se atentar que a Resolução exige que os estatutos das OSC contenham as informações sobre a base territorial e a composição social destas. Exige ainda que atendam aos princípios democráticos e que se estruturem de forma republicana, seja qual for o formato jurídico adotado.

São características das organizações representativas de usuários do SUAS, segundo a Resolução:

(i) ter usuários da Política de Assistência Social entre os seus dirigentes;

(ii) definir uma base social e territorial de representação;

(iii) contemplar em sua estrutura instâncias de participação e de deliberação coletiva;

(iv) definir a regularidade das reuniões das respectivas instâncias;

(v) assegurar a alternância de dirigentes por meio da definição de mandatos;

(vi) estabelecer a periodicidade dos mandatos dos dirigentes;

(vii) aprovar uma Carta de Compromissos, Regimento Interno ou um Plano de Ação; e

(viii) ter endereço, físico ou eletrônico, de conhecimento público.

Um dos principais destaques da Resolução aparece em seu art. 5º, que trata dos direitos dos usuários, assegurados no âmbito da Política Pública de Assistência Social: direito ao exercício político na defesa de sua cidadania. Este direito assegura:

– a garantia de que será representado nas diferentes instâncias do SUAS por seus pares, ou seja, por usuários;

– o acesso a oportunidades para o exercício do protagonismo social e político e de sua cidadania;

– o acesso à participação em diferentes espaços de organização dos usuários, tais como associações, fóruns, conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos, movimentos sociais, conselhos e comissões de usuários, organizações comunitárias, dentre outras; o preenchimento de vagas do segmento de usuários seja feito de forma exclusiva por outro usuário, nos três níveis de Governo;

– e a realização de outro processo eleitoral específico até que as vagas para o segmento de usuários sejam preenchidas.

A política de assistência social no Brasil é organizada a partir do SUAS. Portanto, as organizações que desejam atuar nesse campo devem conhecer as normas e os conceitos que embasam o sistema. A Resolução apresentada é um elemento importante neste contexto.

Fonte: OSC Legal Instituto

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