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A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB expediu a Solução de Consulta nº 144, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro, que trata do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

Na prática, ficou estabelecido que os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários de associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a utilização da isenção de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Isso quer dizer que a isenção está condicionada à aplicação ou à transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em outras terras foram aplicados, no País, na manutenção dos objetivos institucionais da entidade isenta.

Importante lembrar que o artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN prevê os requisitos para a concessão da isenção das entidades sem fins lucrativos, entre eles a aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Fonte: JGA

http://www.jga.com.br/entenda-a-interpretacao-da-RFB-sobre-gastos-realizados-no-exterior-pelas-entidades-sem-fins-lucrativos

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