PORTARIA Nº 64/SMADS/2017
FILIPE SABARÁ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 do Decreto Municipal 57.575/2016;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 126 a 128 da Portaria 55/SMADS/2017;
CONSIDERANDO uniformizar os procedimentos dos convênios entre as OSCs e a SMADS na
forma de parcerias conforme Lei Federal 13.019/2014, alterada pela Lei Federal 13.204/2015;
CONSIDERANDO o dever do poder publico de otimizar e desburocratizar procedimentos
administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º – Deverão ser adaptados ao regime da Lei Federal 13.019/2014, do Decreto Municipal
nº 57.575/2016 e da Portaria 55/SMADS/2017, a partir de 1º de janeiro de 2018, os convênios
celebrados antes de 1º de janeiro de 2017 ou celebrados a partir dessa data, cujos
chamamentos públicos tiveram apresentadas as propostas até essa data, entre esta Pasta e
Organizações da Sociedade Civil, constantes no Anexo I desta Portaria,
Art. 2º – Para que a parceria seja adaptada nos termos do artigo 1º desta Portaria, a
Organização da Sociedade Civil deverá apresentar:
I – Plano de Trabalho, nos termos do artigo 15 da Portaria 55/SMADS/2017, conforme minuta
padrão constante no Anexo
II desta Portaria;
II – os documentos exigidos no artigo 22 da Portaria 55/SMADS/2017;
III – os documentos referentes ao imóvel onde o serviço está sendo prestado exigidos no artigo
25 da Portaria 55/SMADS/2017;
IV – novo Demonstrativo de Custeio do Serviço, para aplicação entre 1º de janeiro de 2018 a 30
de junho de 2018, segundo o novo formulário a ser disponibilizado pelas Supervisões de
Assistência Social às Organizações da Sociedade Civil.
§1º – os documentos mencionados nos incisos anteriores que já constarem no processo de
convênio não precisarão ser reapresentados, salvo se estiverem com sua validade expirada.
§2º – os documentos exigidos neste artigo deverão ser entregues até 29 de dezembro de 2017
na Supervisão de Assistência Social responsável pela parceria, mediante comprovante.
Art. 3º – A Supervisão de Assistência Social responsável pela parceria deverá, até 31 de
janeiro de 2018:
I – verificar se todos os documentos exigidos no artigo 2º desta Portaria foram entregues, bem
como verificar a regularidade fiscal e trabalhista da Organização da Sociedade Civil, com a
consulta dos documentos elencados no §1º do artigo 22 da Portaria 55/SMADS/2017;
II – designar e fazer publicar os Gestores das Parcerias e os membros da Comissão de
Monitoramento e Avaliação, nos termos do artigo 35 da Portaria 55/SMADS/2017;
III – convocar a Organização da Sociedade Civil para assinatura do termo de adaptação,
conforme Anexo III desta Portaria, caso constatada a regularidade da documentação
apresentada.
Parágrafo único – caso a Supervisão de Assistência Social responsável pela parceria verifique
que algum dos requisitos de adaptação não tenha sido atendido, deverá notificar a
Organização da Sociedade Civil para regularização no prazo de 10 dias a contar do
recebimento da notificação, sob pena de início de procedimento de rescisão da parceria.
Art. 4º – As parcerias adaptadas nos termos desta Portaria poderão ser prorrogadas pelo
tempo máximo de 60 meses a contar da data de vigência indicada no termo de convênio, e não
da data da adaptação para parceria, devendo ao final deste período ser iniciado o
procedimento de chamamento público para substituição da parceria.
Art. 5º – As parcerias adaptadas nos termos desta Portaria passarão a ser regidas conforme o
termo de colaboração constante no Anexo IV desta Portaria.
§ 1º – Para observância do disposto no Capítulo V, Seções I e III, da Portaria 55/SMADS/2017,
as Organizações da Sociedade Civil deverão providenciar abertura de conta corrente e conta
poupança individualizadas para cada parceria, em instituição financeira pública para depósito
dos repasses a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 2º – As Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar o saldo existente em 31 de
dezembro de 2017 nas atuais contas relativas às parcerias a serem adaptadas nos termos
desta Portaria, por meio de extrato bancário, devendo o referido saldo ser transferido para as
contas individualizadas mencionadas no parágrafo anterior até 30 de abril de 2018.
§3º – Enquanto não efetuada a transferência do saldo remanescente da conta anterior, deverá
ser obrigatoriamente utilizado os valores da nova conta, salvo em caso de necessidade de
pagamento de despesas rescisórias e de insuficiência do fundo provisionado existente na nova
conta.
§ 4º – A DEMOFIM referente ao mês de dezembro de 2017 deverá ter seu saldo integralmente
transportado para a DEAFIN referente ao mês de janeiro de 2018, efetuando as adaptações
que se fizerem necessárias.
§ 5º – Para fins de prestação de contas parcial das parcerias adaptadas nos termos desta
Portaria, fica excepcionalmente estabelecido que o semestre terá início em 1º de janeiro de
2018, devendo o último período de referência para prestação de contas ser adaptado ao fim da
vigência da parceria.
Art. 7º – Ficam extintos os formulários DEMOFIN e DEGREF ANUAL a partir de 1º de janeiro
de 2018.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na mesma data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fonte: Diário Oficial da Cidade de SP