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Lucia Maria Bludeni 

Advogada, graduada pela FMU em 1982, especialista em legislação e gestão para Organizações do Terceiro Setor e Presidente da Primeira Comissão de Direito do Terceiro Setor da OABSP, coordenadora dos cursos da Escola Superior da Advocacia de SP, professora e palestrante. 

Vivemos neste Século XXI, no Brasil, sob o manto da Constituição Federal de 1988 que favoreceu a participação da sociedade civil, de forma complementar, para a execução de políticas públicas, de direitos fundamentais*, executados através de atividades, serviços e projetos de interesse difuso e, como já dito, essenciais aos cidadãos.

Nessa esteira, cabe destacar que nosso país hoje conta com uma população de, aproximadamente, mais de 206* milhões de habitantes. Nesse cenário fica fácil perceber a importância das organizações da sociedade civil, o âmbito e alcance de sua atuação nos mais diversos segmentos de atividades da sociedade.

Embora a saúde, educação e assistência social sejam ambientes mais propícios e com maior demanda na atuação da sociedade civil de forma organizada, cabe destacar outros segmentos, tais como cultura, promoção do voluntariado, promoção e construção de novos direitos, diversidade de toda ordem, cidadania e direitos humanos, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, estudos, pesquisas e tecnologias alternativas, etc.

É nesse contexto de grande mobilidade social e na era da Tecnologia da Informação que nasce a Lei 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015, para adequar-se as legislações desse mesmo Século XXI, voltadas a Responsabilidade Fiscal Lei nº 101/2000, Lei de Transparência 31/2009 e Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2001 e do Decreto Federal nº 7.724/2012.

A Lei 13.019/2014 reconhece o protagonismo das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e trata do regime jurídico de parcerias entre a administração pública e a sociedade civil organizada, impondo a cada Ente da Federação e seus Municípios a tarefa de regulamentar a aplicação da legislação por meio da edição de seus Decretos Regulamentadores. *Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) *O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou nesta terça-feira (30), no “Diário Oficial da União”, a estimativa da população brasileira, na qual aponta que o Brasil tem 206.081.432 habitantes. Em agosto de 2015, o mesmo levantamento estimou a população, à época, em 204.450.649.30 de ago de 2016.

Toda mudança sugere a alteração de rotinas e procedimentos, o que vem estabelecido em tão vasta legislação composta por 88 artigos, a demonstrar, de pronto, a necessidade de uniformização na capacitação do agente público, da sociedade civil e dos intérpretes da legislação.

A grande novidade é a obrigatoriedade do chamamento público, conquanto alguns segmentos do Terceiro Setor, assim já procediam em suas parcerias.

A legislação também prevê a quem deve ou não se aplicar a lei, trazendo exceções e casos de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, mediante fundamentada justificativa do gestor público e também dispensa qualquer título ou qualificação outorgada pelo poder público à OSC como pré-requisito para a celebração das parcerias.

O acompanhamento e execução da parceria em plataforma digital, em tempo real é a grande revolução tecnológica da lei, garantindo, inclusive, adequações ao rumo da parceria por questões diversas às programadas no plano de trabalho, com a qual o gestor público poderá concordar, desde que os objetivos centrais da política abarcada pela parceria venha, a contento demonstrado através do monitoramento e avaliação da parceria.

Vale dizer, e assim a lei se manifesta, que acima da mera checagem de prestação de contas, está a verdade real, o objeto e a satisfação real da parceria, o EXITO da parceria, a demonstração clara da UTILIDADE da parceria com RESULTADO para o BENEFICIÁRIO daquela ação.

O processo de regulamentação do MROSC irá demandar grande habilidade dos vários agentes do Terceiro Setor, com senso de razoabilidade/legalidade como premissa para que Secretarias de Estado, Conselhos de Políticas Públicas Setoriais, Tribunais de Contas, Procuradorias, OSCs, entre outros agentes, entendam, cada qual, o seu papel e atribuições em tão vasta legislação trazida pela Lei 13.019/14.

*Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) *O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou nesta terça-feira (30), no “Diário Oficial da União”, a estimativa da população brasileira, na qual aponta que o Brasil tem 206.081.432 habitantes. Em agosto de 2015, o mesmo levantamento estimou a população, à época, em 204.450.649.30 de ago de 2016.

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