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O que é terceiro setor?

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José Alberto Tozzi *

TRÊS SETORES

Normalmente dividimos uma sociedade em três grandes setores

Primeiro Setor – Estado: corresponde a toda a estrutura de regulação e controle da sociedade representado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciários nas três esferas Federal, Estadual e Municipal. O  Estado tem a função de regular as atividades da sociedade estabelecendo leis e regras, controlando a sua execução e aplicação.

Segundo Setor – Mercado: representado pelas empresas com finalidade lucrativa e toda a capacidade de geração de renda da economia. As pessoas físicas e jurídicas nas suas respectivas atividades econômica pagam tributos para o funcionamento do Estado.

Terceiro Setor – Entidades de direito privado, sem a finalidade de lucros que defendem os interesses da sociedade.

Estes três atores sociais se interagem e entrelaçam para que a sociedade possa se estruturar e desenvolver de uma forma organizada e regulada.

terceiro setor

ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS

As entidades sem fins econômicos, ou sem fins lucrativos são iniciativas da sociedade civil de direito privado, constituídas por iniciativa da sociedade, na maioria das vezes para defender os interesses da própria sociedade.

Segundo a legislação brasileira a não finalidade lucrativa está relacionada a não distribuição de lucros, dividendos, bonificações, etc. As empresas do segundo setor destinam seus lucros para remunerar o detentor do capital, no sentido contrário a entidades sem finalidade de lucros reinvestem seus superávits na própria atividade da entidade não sendo permitida a sua distribuição. Portando as duas grandes diferença entre estes dois tipos de entidades estão relacionadas à propriedade do patrimônio e a destinação do lucro. As entidades sem finalidade de lucros não tem um dono e tampouco distribui o seus resultados.

As estatísticas da FASFIL[1] indicam que tínhamos, aproximadamente, 600 mil entidades sem fins lucrativos no Brasil, porém para caracteriza-las com participantes do Terceiro Setor, devemos analisar também a sua atividade em relação a seu objetivo social ou missão. Neste análise constatamos dois tipos de entidade sem fins lucrativos:

Entidade sem fins lucrativos de interesse privado – são aquelas cuja atividade está voltada para a defesa dos interesses de um grupo em específico. Exemplificando – O condomínio onde, possivelmente você mora, à luz da legislação é considerada uma entidade sem fins lucrativos, mas que defende os interesses apenas dos condôminos, portanto de interesse privado.

Entidades sem fins lucrativos de interesse público – são aquelas entidades cuja missão está voltada para serviços à sociedade sem distinção de raça, cor, credo, etc. Portando as classifico com participantes do Terceiro Setor. Esta classificação também é corroborada pela legislação específica do Terceiro Setor, na medida em que, a titularidade e registros possíveis para uma entidade sem fins lucrativos só é possível para uma entidade de interesse social.

Entidades Sem Finalidade De Lucros

ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS DE INTERESSE SOCIAL

Estas entidades que classificamos como participantes do Terceiro Setor podem obter uma série de títulos, registros e qualificações que lhe dará benefícios na captação de recursos e isenções tributárias. Cabe ressaltar que estas titularidades são opcionais, portanto caso uma entidade não as tenha, não significa que sejam ilegais.

A Lei 13.204 de 14/12/15 que altera a Lei 13.019/14[2] determinou a extinção do Título de Utilidade Publica Federal atribuído a entidades sem fins lucrativos e promoveu alterações da na Lei da OSCIP[3]. Na prática esta nova lei estendeu os benefícios tributários, até então permitidos para as OSCIPs e UPFs para qualquer Organização da Sociedade Civil – OSC.

O CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é uma distinção dada a entidades sem finalidade de lucros que atuem nas políticas públicas relacionadas à saúde, educação e assistência social. Esta certificação traz como principal benefício a isenção das contribuições sociais nas quais se insere a quota patronal do INSS. Este tema será objeto de um artigo próximo, dada a sua importância para as entidades integrantes do Terceiro Setor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição clara do que é Terceiro Setor e das entidades sem finalidade de lucro de interesse social é de fundamental importância para o conhecimento geral da sociedade, na medida em que, estas entidades são financiadas com recursos públicos ou privados (pessoas jurídicas e pessoas físicas) para a execução da sua missão.

Considero que a disseminação deste conhecimento para a sociedade em geral é de responsabilidade primária dos atores sociais do Terceiro Setor no sentido de divulgar suas atividades, resultados sociais proporcionados pela sua missão, e, principalmente, procurar separar o  “joio do trigo” .

* José Alberto Tozzi – Formado em Administração de Empresas pela FGV, graduado em Ciências Contábeis e MBA Executivo Internacional na FIA. Mestre em Administração com ênfase no Terceiro Setor pela PUC – SP. Consultor, professor, palestrante, pesquisador e articulista de temos voltados ao Terceiro Setor. Autor de vários artigos, do livro SOS da ONG e do curso à distância – Gestão Profissional no Terceiro Setor.

[1] FASFIL – As Fundações  Privadas e Associações sem Fins Lucrartivos no Brasil – 2010 – Pesquisa feita pelo IBGE e IPEA

[2] Lei 13.019/14 de 31/07/14 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

[3] Lei 9.790 de 23/03/99 – Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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