tozzi

Prazo para cobrança de ITCMD deve ser contado a partir da data da doação

Compartilhe!

Conteúdo

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo entendeu que o prazo de cinco anos para a cobrança de débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – período decadencial – deve ser contado a partir da data da doação.

Prazo para cobrança de ITCMD deve ser contado a partir da data da doação.

O entendimento dos juízes é contrário ao da Fazenda paulista, que estuda agora a possibilidade de apresentação de recurso. Para a fiscalização, o prazo deve ser contado após o momento em que tomou conhecimento da doação, por meio da declaração do Imposto de Renda (IR), o que aumentaria o período para cobrança.

Com a decisão, o auto de infração estaria extinto. A pessoa física foi autuada em dezembro de 2011 por ter deixado de recolher R$ 41 mil de ITCMD, mais de cinco anos depois de ter recebido uma doação de R$ 1 milhão. O repasse dos recursos foi feito em 4 de setembro de 2006.

O processo gerou uma intensa discussão entre os juízes. Alguns defenderam que o prazo deveria ser contado a partir do fato gerador (doação), seguindo o que determina o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Outros aplicaram o artigo 173. O dispositivo estabelece que o período de decadência começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autuação fiscal poderia ter sido efetuada, ou seja, do conhecimento da doação pelo Fisco. E alguns votos misturaram os artigos da norma.

Para o juiz Argos Campos Ribeiro Simões, o prazo deveria ser contado a partir do fato gerador. Mas diferentemente do voto vencedor, ele considera como fato gerador a “primeira e inédita notícia”, ou seja, a entrega efetiva do Imposto de Renda à Receita Federal.

Em seu voto, o juiz Eduardo Perez Salusse propôs uma contagem diferente – a partir do primeiro dia do exercício seguinte à doação e não da data da declaração do Imposto de Renda.

Prevaleceu, porém, o voto do juiz Fernando Moraes Sallaberry, que considerou a data de doação como termo inicial da contagem. “No meu entender, o crédito tributário extinguiu-se em 6 de setembro de 2011”, afirmou o juiz durante o julgamento.

Para Salusse, embora a decisão seja um precedente importante, há questões a explorar em cada caso concreto. “Quando acontece a doação, por exemplo. Não se definiu quando a doação se aperfeiçoa para o direito”, disse o juiz.

Sobre a decadência, lembrou a advogada Ana Claudia Utumi, sócia na área de tributário de TozziniFreire Advogados, já há uma definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, ao julgar cobrança de contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 1ª Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo para a fiscalização cobrar um débito deve ser contado a partir “do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Os integrantes do colegiado seguiram voto do relator, ministro Luiz Fux.

O advogado que representa o contribuinte no processo administrativo, Bruno Cavarge Jesuino dos Santos, também entende que, apesar de a decisão ser favorável a seu cliente, outras posições já proferidas pelo Poder Judiciário devem ser consideradas. Em março, ao analisar um caso referente à decadência da cobrança de ITCMD por doação de imóvel, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou que o prazo deve ser contado a partir do momento em que a Fazenda tomou conhecimento da doação – a declaração de IR. A decisão foi unânime.

As autuações referentes ao ITCMD se popularizaram com os convênios firmados entre Estados e a Receita Federal para cruzamento de dados e aprimoramento da fiscalização de impostos. São Paulo foi um dos primeiros a adotar esta prática. Em 2009, fez sua primeira operação de cobrança, notificando mais de mil contribuintes. “Nos próximos anos, as notificações virão de forma mais intensa”, afirmou o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, que tem acompanhado o volume de autuações por meio de publicações em diários oficiais.

Fonte: http://goo.gl/N6m7Bd

Rate this post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Somente hoje! Frete Grátis para todo Brasil!