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CHAMAMENTO PÚBLICO DOS FUNDOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE SÃO PAULO 

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A Lei 13.019/2014 estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil – OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos. A regulamentação desta lei foi efetivada pelo Governo Federal por meio do Decreto 8.726, de 27/04/2016.

Salvo em casos de dispensa, inexigibilidade e emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, o Chamamento Público é o procedimento preliminar destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento. No caso de firmar parceria por meio de acordos de cooperação, o Chamamento Público somente é exigido se na parceria estiver previsto comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

O presente texto destacará os aspectos relevantes do Chamamento Público nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Fundos dos Direitos do Idoso, tanto do Estado como do Município de São Paulo.

Ressalta-se que, a Lei 13.019/2014 respeitou a autonomia aos fundos específicos no que diz respeito à seleção das propostas e ao monitoramento e a avaliação, conforme previsto no art. 27, § 1º e art. 59, § 2º.

Desta forma, conforme ratificou o Decreto Federal 8.726/2016, em seu art. 8, §2º, art. 13, §3º e art. 49, §5º, a realização do Chamamento Público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, poderá ser por meio dos respectivos conselhos gestores, responsáveis por sua gestão.

Importante destacar que, tais Fundos já possuem em sua gestão a previsão de chamamentos públicos, por meio de editais que, de forma variada, solicitam às

organizações da sociedade civil a apresentação de ações e projetos que possam ser apoiados com a transferência de recurso dos respectivos Fundos.

Esses editais estabelecem justificativas, fundamentos, critérios e orientações próprios, mas devem especificar, no mínimo, as condições previstas no art. 24, §1º e 2º Em suma, os editais apresentam por objeto o desenvolvimento de atividades ou ações de atendimento, de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, por meio de eixos temáticos determinados.

O edital deve seguir os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cabe destacar que a principal fonte de recursos dos Fundos são as destinações dedutíveis do imposto de renda devido, que são efetuadas, ao longo de todo o ano, por empresas tributadas com base no lucro real ou pessoas físicas que declaram imposto de renda pelo modelo completo de declaração. Recentemente, houve alteração na legislação permitindo que uma parcela das doações dedutíveis feitas por pessoas físicas possa ser efetuada no ato da declaração do imposto (até o último dia útil do mês de abril).

O Fundo pode financiar integral ou parcialmente o projeto ou o Fundo pode selecionar e aprovar o projeto para que a própria OSC proponente faça diretamente a captação do recurso perante a esfera privada, seja por meio de doação de pessoa física ou jurídica. Neste caso, o Fundo emite Certificado para Captação de Recursos para que a OSC seja apta a proceder à captação.

Esta captação feita a partir das OSC é o que chamamos de doação direcionada. Os Fundos do Município e Estado de São Paulo permitem essa forma de doação enquanto outros Estados e Municípios brasileiros não.

Desta forma, uma vez feita à articulação com os investidores privados, estes fazem a doação diretamente para o Fundo, a fim de obter a dedução do imposto de renda, sendo certo que o montante desta doação será posteriormente repassado para a OSC por meio do Termo de Fomento.

Uma inovação já trazida pelos Fundos em função da Lei 13.019/2014 foi exigir das OSCs a precificação das metas estabelecidas nos projetos, de acordo com as atividades, os materiais e os recursos humanos contemplados naquela meta.

Esta exigência reflete a mudança de gestão que a Administração Pública precisa ter em face dos projetos sociais a partir do novo Marco Regulatório, que deixa de ser controle de procedimentos para controle de resultados.

Destaca-se ainda que, conforme art. 9º §7º do Decreto Federal, o edital de chamamento público deve conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. Desta forma, fica evidente que diagnósticos locais sejam feitos pelos Conselhos de Direito para embasar a definição de prioridades e planos de atuação das ações do Fundo.

FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto 61.981/2016 estabeleceu em seu art. 3º, I e §1º que a realização de chamamento público dependa de prévia autorização do Governador, a qual deve ser precedida de manifestação do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado ou dirigente superior da Autarquia proponente. Desta forma, o Decreto Estadual fez uma exigência não prevista na Lei 13.019/2014, confrontando a autonomia concedida aos Fundos pela legislação federal.

No caso do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo, a OSC tem o prazo de dois anos para realizar a captação junto ao investidor privado e o Fundo mantém 20% do valor captado a fim de conduzir suas ações, suas atividades e sua gestão.

FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

O Decreto Municipal 57.575, de 29/12/2016 estabeleceu em seu artigo 23, §4º que o Chamamento Público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica.

Portanto, o Decreto Municipal em seus art. 24, §2º e 49, §2º respeitou a autonomia concedida pelo Decreto Federal no que diz respeito à formação da comissão de seleção e a realização do monitoramento e a avaliação que serão conduzidas por meio de legislação específica de cada fundo.

Neste sentido, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos publicou a Portaria 115/2016, que dispôs em seu art. 4º que a seleção das entidades para celebrar parceria deverá ser realizada por meio de Chamamento Público aberto pelo Edital FUMCAD, que será elaborado e publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

A forma de financiamento e captação de recursos dos projetos classificados e aprovados do Fundo Municipal é igual do Fundo Estadual, com exceção que o Fundo Municipal mantém 10% do valor captado para condução de suas ações, atividades e gestão.

FUNDO DO IDOSO

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social – Conselho Estadual do Idoso – CEI, lançou em 2016 seu primeiro e único edital de Chamamento Público.

A forma de financiamento e captação de recursos dos projetos classificados e aprovados do Fundo do Idoso é igual ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Importante esclarecer que, o Fundo Municipal do Idoso nunca lançou edital e não tem esta previsão.

Viviane Medeiros: Advogada graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com MBA em Gestão e Empreendedorismo Social pela FIA/USP e com especialização pela FMU/SP em Gestão do Terceiro Setor. Atua há 17 anos como advogada em organizações da sociedade civil com presença nacional e internacional e tem participado de redes e grupos de discussão que refletem continuamente acerca dos avanços e desafios deste segmento. Membro da Comissão do Direito do Terceiro Setor da OAB/SP e do Diálogo Paulista da CPJA/FGV-SP, bem como integrante do Coletivo Ocupe & Abrace.

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