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ALTERADAS AS REGRAS PARA IMUNIDADE DO ITCMD NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Publicada no Diário Oficial de SP em 11 de novembro de 2016, a Portaria CAT 109/2016, da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, traz relevantes alterações na Portaria CAT 15/2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), imposto de competência estadual que incide sobre doações e transmissões “Causa Mortes”. As alterações impactam diretamente nas estratégias de captação de recursos das organizações para fins não econômicos (associações e fundações) imunes conforme o artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, principalmente naquelas estratégias relacionadas a doações e legados deixados via testamento para causas sociais.

A partir da publicação da nova Portaria, a vigência da declaração de reconhecimento de imunidade será pelo período de quatro anos (anteriormente era válida por dois anos), contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

Além disso, houve alteração na lista de documentos exigidos para a solicitação do reconhecimento de imunidade do ITCMD. Agora, não é mais exigido o Título de Utilidade Pública Federal, recentemente extinto pela Lei Federal nº 13.204/2015. Para a solicitação de reconhecimento de imunidade, passa a valer além do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), já exigido anteriormente, também a qualificação como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), concedida pelo Ministério da Justiça a entidades de Interesse Público que cumpram os requisitos da Lei 9.790/99. Como fundamento para a imunidade em questão, pode-se ainda apresentar o Título de Utilidade Pública Estadual (UPE), bem como, no caso de organizações de assistência social, o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) ou o registro na Secretaria de Desenvolvimento Social.

 

 

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