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SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

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Todos nos sabemos que o SPED foi introduzido no Brasil já há algum tempo pela Receita Federal e tem feito uma revolução na entrega de obrigações acessórias dos contribuintes aos órgão de fiscalização. Estas alterações sempre começam pelas empresas tributadas pelo lucro real e, logo chegam também ao Terceiro Setor.

No caminho destas mudanças, até que houve uma trégua para as entidades sem fins lucrativos – no ano passado foram liberadas da entrega da DIPJ – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Sabíamos que seria por pouco tempo, dito e feito, no dia 01 de dezembro de 2015 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.594 que alterou as regras para a entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Segundo estas novas regras, válidas para 2016, as entidades sem fins lucrativos deverão entregar a ECF e ECD nas situações como segue:

“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); …”

Com relação às entidades relacionados ao item a) já tínhamos conhecimento e o assunto foi amplamente debatido durante 2015 na medida em que para o cálculo dos R$ 10 mil incluía ou não a contribuição ao PIS.

A grande novidade está no item b), ou seja, as entidade que atingirem uma arrecadação ou receita superior a R$ 1.200.000,00 passam a serem obrigadas a entregar a ECF e ECD já no ano calendário de 2016. Observe também que o entendimento é sobre a receita total, ou seja, inclui todos os tipos de arrecadação que a entidade tenha.

Portanto vamos imediatamente analisar este novo item em relação à entidade onde atuamos. Caso esteja incluída nestes parâmetros devemos começar, imediatamente, a conversar com o contador.

Estejam alertas para algumas questões importantes:

Trata-se de um procedimento totalmente informatizado, mas não necessariamente resume-se a “apertar um botão”. Deve haver uma trabalho inicial grande para adaptação, principalmente, do plano de contas da entidade com os padrões da Receita Federal.

Outro fator de extrema importância é que estaremos enviando ao órgão tributário tudo o que aconteceu em detalhes na contabilidade da entidade, ou seja, se cometermos erros na contabilidade, estes estarão escancarados para as, possíveis, sanções. Portanto os procedimentos e critérios contábeis devem ser analisados e revisados com o contador para não exportarmos nossas mazelas àqueles que são responsáveis pela fiscalização.

Este é um procedimento típico que deverá ser exercido pelo contador, mas a participação do Gestor da entidade no processo

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